TRF2 - 5029277-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029277-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA MARA PINTO DANTASADVOGADO(A): REJANE VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ222569) DESPACHO/DECISÃO No evento 31, a parte autora peticionou nos autos e pediu reconsideração da decisão prolatada no evento 27, bem como relatou que houve erro material na decisão, sob o fundamento de que, embora o processo esteja tramitando na Vara Federal, a matéria é de competência do Juizado Federal.
Não há que se falar em erro material no procedimento da ação, uma vez que o processo, desde o início, tramitou sobre o rito processual dos Juizados Especiais Federais.
Ademais, caso o processo não estivesse tramitando no rito dos Juizados, a parte autora não teria sido intimada para juntar aos autos declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, uma vez que, nas causa com valor de até 60 salários mínimos, e que não esteja enquadrada nas causas previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a competência Juizado Especial Federal Cível é absoluta. .Além de tudo, cabe frisar que, em 1 de agosto de 2024, o 9º Juizado Especial Federal da Capital transformou-se na 39ª Vara Federal da Capital, conforme ATO TRF2-ATP-2024/00228 de 4 de julho de 2024, com competência para processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, segundo RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Por fim, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena do processo ser encerrado sem julgamento, mas manteve-se inerte.
A parte autora somente manifestou-se nos autos, após ciência da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Caso não pudesse cumprir o despacho no prazo concedido pelo Juízo, poderia, pelo menos, pedir dilação de prazo, uma vez que o processo é eletrônico, ou seja, não é necessária a presença física para protocolar, e o advogado da autora poderia muito bem ter peticionado nos autos requerendo isso.
Portanto, diante do exposto, mantenho a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Dê-se ciência à parte autora da referida decisão.
Após o decurso de prazo das partes, dê-se baixa na distribuição.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:11
Determinada a intimação
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04/09/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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30/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:09
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:16
Despacho
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16/12/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 17:04
Determinada a citação
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22/05/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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