TRF2 - 5073503-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 18:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073503-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZILTON DA SILVAADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTES DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar o autor de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
05/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 14:39
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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