TRF2 - 5076103-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076103-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MILLENA RAFAELA ANTUNES DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FIRMINO DANTAS (OAB RJ174824)RÉU: CARIOCA PARK RESIDENCIAL CAC SPE LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO DE AGUIAR FLORES (OAB RJ182268)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência, tendo em vista o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora na inicial, ainda não apreciado.
Cabe analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Nesse aspecto, transcrevo precedente atual do Colendo STJ que aborda especificamente essa questão, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
LEGALIDADE.
CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
INAPLICABILIDADE. 1. É possível a incidência da TR para correção do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que formalizado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 969.129/MG, sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
O art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação de juros remuneratórios.
Ratificou-se tal orientação no julgamento do REsp 1.070.297/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
A Primeira Seção do STJ consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, (...) 4. É considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. 5.
Agravo Regimental não provido.” (STJ - AGRESP 200702057099 – SEGUNDA TURMA - Relator: HERMAN BENJAMIN - DJE DATA:19/05/2010) Portanto, na esteira da jurisprudência, incabível a aplicação do CDC ao caso em tela.
Mesmo que se entendesse pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, é importante destacar que só seria admissível a possibilidade da inversão do ônus da prova quando houvesse a presença de todos os requisitos indicados no inc.
VIII, do art. 6º, quais sejam, a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, o que, definitivamente, não ocorre no caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante disso, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir novas provas em 10 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo produção de novas provas, venham conclusos para sentença. -
05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2025 13:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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06/02/2025 14:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO21F)
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06/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 13:49
Intimado em Secretaria
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06/02/2025 13:49
Intimado em Secretaria
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06/02/2025 13:49
Intimado em Secretaria
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06/02/2025 13:49
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 06/02/2025 13:30. Refer. Evento 25
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 17:42
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/01/2025 13:45
Juntada de Petição
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18/12/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/12/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/12/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:23
Determinada a intimação
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13/12/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:31
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/02/2025 13:30
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13/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 15:10
Juntada de Petição
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05/12/2024 08:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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05/12/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:45
Despacho
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04/12/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21F para CEJUSCRIOA)
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04/12/2024 13:08
Despacho
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03/12/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO41F para RJRIO21F)
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 15:22
Declarada incompetência
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14/10/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 17:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21F para RJRIO41F)
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 19:18
Declarada incompetência
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10/10/2024 19:10
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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