TRF2 - 5082883-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 19:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5082883-70.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KEILA NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): VITOR DA SILVA REIS (OAB RJ180563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por KEILA NASCIMENTO DOS SANTOS, consistente na devolução da quantia de quinhentos euros em dinheiro e 1 Celular Smartphone, da marca SAMSUNG, modelo A51, na cor azul claro metálico, conforme evento 1, INIC1.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela procedência parcial do pedido, aduzindo que não se opõe a restituição do aparelho celular, uma vez que os dados armazenados no aparelho já foram analisados nos autos do IP nº 5098772-98.2024.4.02.5101, conforme laudo constante de evento 87, DOC1, e não ficou demonstrado o vínculo de instrumentalidade entre o bem apreendido e a conduta criminosa.
No entanto, aduz que o nexo econômico e logístico com a empreitada criminosa é patente com relação à quantia arrecadada e, por isso, não é possível a sua restituição.
Decido.
Com efeito, assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à possibilidade de restituição do aparelho celular e impossibilidade de restituição da quantia apreendida.
Consoante os artigos 118 e 119 do CPP, não poderão ser restituídas as coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, bem como aquelas a que se referem os artigos 74 e 100, do CP.
Ora, tendo sido o numerário apreendido em situação flagrancial quando a acusada tentava embarcar em voo internacional com substância entorpecente no interior de sua mala, recai sobre a quantia a probabilidade de ser instrumento da empreitada criminosa e/ou proveito dela.
Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 243, parágrafo único, determina o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas.
Assim, a liberação da quantia em dinheiro apreendida depende da solução do mérito da ação penal.
Por outro lado, não subsiste interesse processual no aparelho celular, uma vez que já foi periciado pela PF, conforme evento 87, DOC1, dele não dependendo qualquer questão a ser sanada para solução da situação investigada.
Portanto, não mais interessando o aparelho celular ao processo, nos termos dos artigos 118 à 120, do CPP, deve ser o bem restituído à requerente.
Por todo o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado por KEILA NASCIMENTO DOS SANTOS., determinando restituição do Celular Smartphone, da marca SAMSUNG, modelo A51, na cor azul claro metálico.
Oficie-se à Polícia Federal.
O interessado deverá comparecer a Delegacia Especial de Polícia Federal no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - DEAIN/SR/PF/RJ para retirada do aparelho celular.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:28
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 13:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOCR08GF para RJRIOCR06F)
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26/08/2025 14:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5085107-78.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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22/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 21:36
Despacho
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15/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:54
Distribuído por dependência - Número: 50987729820244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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