TRF2 - 5065753-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 19:33
Determinada a intimação
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16/09/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 17:39
Juntado(a)
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065753-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CRECHE ESCOLA IPE LTDA.ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado CRECHE ESCOLA IPE LTDA. (evento 21) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que realizou a transação do débito.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 259.210,47 (evento 23).
A exequente foi intimada e informou que os débitos do presente executivo fiscal não estão incluídos na transação (evento 28).
Decido.
A alegação de parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento.
Importante frisar que a jurisprudência de nossos Tribunais está sedimentada no sentido da permanência dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento se dê após o bloqueio dos ativos.
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Ademais, as 10 CDAs deste executivo fiscal também não estão incluídas na transação.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial.
Cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 22. -
05/09/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 17:16
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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04/09/2025 09:58
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 09:22
Juntado(a)
-
03/09/2025 07:02
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 13:07
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 08:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 15:33
Decisão interlocutória
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07/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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16/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:59
Determinada a citação
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10/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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