TRF2 - 5007322-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007322-40.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MIRIAM SANT ANA CASTELPOGGIADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO (evento 42, IMPUGNACAO1)- Peça estranha aos autos. 01.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 44, IMPUGNACAO1) aduzindo, em síntese, que: i) os cálculos apresentados pela Requerente são particulares e, por isso, não devem ser homologados; ii) necessária a confrontação com a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da Fonte Retentora, para verificação dos valores eventualmente retidos e se já houve o necessário ajuste. 02.
Quanto ao primeiro ponto objeto da impugnação, não há óbice legal à homologação dos cálculos apresentados pelo particular quando a liquidação se dá por mero cálculo aritmético.
A regra, na verdade, é justamente esta, uma vez que cabe ao Exequente apresentar os cálculos no momento em que requer o início do cumprimento de sentença, não havendo previsão legal que confira presunção de certeza, veracidade, legalidade ou legitimidade aos cálculos apresentados pela Executada, ainda que seja a Fazenda Pública. 02.1 Também não há obrigatoriedade de remessa dos processo à contadoria judicial quando a liquidação se dá por mero cálculo aritmético. 02.2 A impugnação aos cálculos do Requerente deve ser fundamentada pelo Requerido com a apresentação da planilha justificando o valor que entende devido.
Resta então, ao juízo, dirimir esta controvérsia. 02.3 Compulsando os autos, verifica-se que a sentença integrada,(evento 16, SENT1), condenou a Requerida a restituir os "valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de março de 2020, devidamente atualizados pelo índice da Taxa SELIC, ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual." 02.4 Portanto, de acordo com o título executivo judicial, todos os valores descontados mensalmente da requerida, a partir de 03/2020 devem ser repetidos. Contudo, verifico que os cálculos apresentados pela Requerente, no (evento 32, CALC2), não considerou que no exercício 2021/ano calendário 2020, há consignação na parte RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO de "Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular de R$ 28.649,60", rendimento não abarcado pela isenção deferida no título judicial no caso caso concreto, com base nas declarações apresentadas no (evento 38, ANEXO2).
Foram incluídos os descontos realizados posteriormente ao exercício de 2024.
Mas conforme consignado no cálculo da ré (evento 44, CALC2), devem sim abarcar somente as declarações de 2021 a 2024, não sendo possível incluir os descontos realizados posteriormente, ante a pendência do término do prazo de entrega das declarações no momento da juntada dos cálculos pela parte autora. A ré UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por seu turno, registra que foi realizado o cálculo de recomposição do IR a partir de 03/2020, conforme descrito em sentença (evento 16, SENT1), e com a subtração das parcelas já restituídas à autora administrativamente, com base nas declarações do autor (evento 38, ANEXO2), nos termos autorizado na sentença. Assim sendo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino a expedição de RPV com base nos valores acima apurados.
Com a observação de que não foi possível o cálculo relativo ao exercício 2025, "se faz necessário o término do prazo de entrega das declarações, sendo possível a realização de uma declaração retificadora para obter a restituição".
Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor no montante de R$ 37.514,92, atualizado até 03/2025, em favor da parte credora.
Com a expedição, dê-se vista às partes do RPV expedido, pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do artigo 10 da Resolução 458/2017, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio do RPV.
Com a notícia do depósito, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação do débito exequendo.
Após, voltem-me conclusos. -
05/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:37
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 08:05
Juntada de Petição
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17/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 39
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14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/03/2025 17:41
Decisão interlocutória
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28/03/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:15
Despacho
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24/03/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 18:47
Transitado em Julgado - Data: 17/03/2025
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19/03/2025 09:51
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/02/2025 12:48
Juntada de Petição
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13/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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12/02/2025 11:56
Juntada de Petição
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12/02/2025 11:56
Juntada de Petição
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11/02/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 21:19
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 20:09
Determinada a intimação
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31/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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