TRF2 - 5079406-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 11:30
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079406-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONARDO MARINHO DE CARVALHOADVOGADO(A): ELIZABETH DE AGUIAR MELO (OAB RJ068894)ADVOGADO(A): RAFAELA DE AGUIAR MELO (OAB RJ250760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO MARINHO DE CARVALHO contra ato apontado como coator praticado por GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual objetiva a concessão de liminar para que a Autoridade coatora seja compelida a analisar imediatamente o requerimento administrativo nº 773579255. Informa a parte impetrante que protocolizou requerimento administrativo em 31/05/2025, sob o n.º 773579255; contudo, noticia que até a presente data, não foi ainda proferida decisão pela impetrada, o que configuraria omissão administrativa indevida.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão proferida pela 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro declina da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência para matéria cível/administrativa. (Evento 3.1).
Redistribuição a este Juízo (Evento 10).
Custas parcialmente recolhidas (Evento 7.1).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante que seja analisado o requerimento n.º 773579255, protocolado em 31/05/2025, e ainda sem decisão final (Evento 1.6).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo da parte impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos para análise do requerimento n.º 773579255, protocolado em 31/05/2025, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
05/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO30F)
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05/09/2025 12:28
Alterado o assunto processual - De: Averbação/Cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 09/08/2025 Número de referência: 1366617
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 14:58
Declarada incompetência
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06/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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