TRF2 - 5053525-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053525-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar o direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de fevereiro de 2025, data do diagnóstico da doença, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 2- Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; e 3- A repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 4- DETERMINO, ainda, que a União/Fazenda Nacional cesse imediatamente os descontos de IRPF incidente sobre os benefícios de pensão recebidos pela parte autora. 5- Sendo a fonte pagadora o INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte Autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 6- Em caso de fonte pagadora diversa, sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado: 1.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação, para fazer constar a Classe da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF). 2.
Comprovado nos autos a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte Autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 3.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Se não houver impugnação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. 5.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 6.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 19:14
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 22:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:30
Decisão interlocutória
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30/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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