TRF2 - 5004044-05.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004044-05.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ROSILEIDE CARVALHO DE SENNAADVOGADO(A): MOISES NEIVA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ214438)ADVOGADO(A): THAMIRES DA SILVA REIS (OAB RJ227753) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se os réus, bem como a CEABDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à União, pelo prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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05/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:21
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2024 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/08/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/07/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 16:19
Determinada a intimação
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15/07/2024 14:00
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF)
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15/07/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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