TRF2 - 5002586-50.2024.4.02.5121
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002586-50.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Evento 47: Trata-se de petição na qual a parte autora, através de seu advogado, requer o destaque dos honorários contratuais em razão da juntada do respectivo contrato (evento 1 CONHON6).
Sob esta perspectiva, é necessário ressaltar que a juntada do contrato de honorários não implica, por si só, no deferimento do pleito no que tange à separação dos honorários. Para que haja o destaque da verba consensual, impõe-se a manifestação do constituinte no sentido de não ter antecipado, ainda que parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais.
Nessa esteira, dispõe o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94, para o qual: " Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Portanto, note-se que a necessidade de pronunciamento é ope legis, podendo o autor se valer de declaração expressa (assinada pela própria parte) ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a não antecipação, no todo ou em parte, da verba honorária. Isto posto, faculto à autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o requisito legal, sob pena de indeferimento do pedido, de plano.
Atendido o pressuposto, expeça-se a RPV com a separação dos honorários em favor do advogado.
Caso contrário, a requisição de pagamento será expedida sem o destaque pleiteado.
Após, sigam os autos consoante o designado na fase executória. -
05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:22
Despacho
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05/09/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:50
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO45
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27/05/2025 10:31
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/04/2025 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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03/01/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/10/2024 19:04
Juntada de Petição
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29/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:25
Determinada a citação
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06/05/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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