TRF2 - 5005249-69.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005249-69.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: INGRID FREIRE DE LIMA BONDIMADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer definida no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a comprovação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:22
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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05/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:28
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/11/2024 16:26
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 17:25
Determinada a intimação
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22/11/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/07/2024 09:12
Juntada de Petição
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22/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 09:18
Determinada a citação
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19/07/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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