TRF2 - 5003912-14.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003912-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WILLIANS ANDRADE DE SANTANAADVOGADO(A): JULIANA RAMALHO TAVARES (OAB RJ145304)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA (OAB RJ251222) DESPACHO/DECISÃO (i) WILLIANS ANDRADE DE SANTANA opôs embargos de declaração (evento 9, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, na qual este Juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, determinando a exclusão desse do polo passivo, e declarou que a demanda deveria prosseguir apenas em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois não teria apreciado de forma adequada a legitimidade do INSS e a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Afirma que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal analisar a existência de interesse jurídico do INSS em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Invoca precedentes jurisprudenciais do STJ e dos TRFs no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da autarquia federal e sua responsabilidade, inclusive subsidiária, em hipóteses de descontos indevidos.
Defende que, ao deixar de enfrentar esses pontos, a decisão embargada incorreu em omissão nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a análise da legitimidade do INSS e da competência da Justiça Federal.
Regularmente intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), nas quais sustenta, em síntese, que os embargos carecem de fundamento, pois não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas revelam o inconformismo da parte com a decisão proferida.
Ressalta que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo, portanto, ser rejeitados. É o breve relatório.
Os embargos de declaração possuem fundamentação estrita, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam a reabrir a discussão de mérito ou servir como sucedâneo recursal.
No caso em exame, a parte embargante sustenta omissão da decisão quanto à legitimidade do INSS e à competência da Justiça Federal.
Todavia, a leitura da decisão embargada revela que tais pontos foram devidamente enfrentados.
O Juízo analisou a cumulação de pedidos, reconheceu que se tratava de litisconsórcio facultativo e concluiu pela incompetência da Justiça Federal para apreciar pretensões dirigidas contra entidade de natureza privada, a AAPB.
Determinou, assim, a exclusão da associação do polo passivo, limitando a demanda apenas ao INSS, reconhecendo expressamente a legitimidade passiva deste último.
Portanto, ao contrário do alegado, não houve omissão quanto à análise da competência ou da legitimidade do INSS.
O pronunciamento judicial foi claro ao delimitar que a demanda prosseguirá apenas em face da autarquia previdenciária, afastando qualquer dúvida quanto a esse ponto.
O embargante, sob o pretexto de existência de omissão, na verdade apenas manifesta inconformismo com a decisão, pretendendo rediscutir a matéria de forma inadequada.
A jurisprudência citada, que reconhece a legitimidade do INSS em casos de descontos fraudulentos em benefícios, não foi desconsiderada, tendo a sentença, ao contrário, confirmado expressamente que a ação deve prosseguir somente em face do INSS.
Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada.
O que se busca, em realidade, é modificar o alcance da decisão por via de embargos declaratórios, finalidade que extrapola os limites do recurso em questão.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição do recurso.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 9, nos termos da fundamentação supra. (ii) Em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
05/09/2025 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/09/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 12:15
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 22:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:18
Decisão interlocutória
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15/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO22S)
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14/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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