TRF2 - 5088723-37.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088723-37.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAPHAEL SZNAJDERADVOGADO(A): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES (OAB SP271300)ADVOGADO(A): BEATRIZ ARINELLA SZNAJDER (OAB SP305951)ADVOGADO(A): ANDRE DAGOLA BROSTOLINE (OAB SP412166)ADVOGADO(A): RAPHAEL SZNAJDER (OAB RJ160094) DESPACHO/DECISÃO O devedor Raphael Sznajder opõe embargos de declaração em face da decisão do evento 75.
Alega omissão quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação e falta de fundamentação.
Intimada em contrarrazões, a OAB RJ manteve-se silente. É o relatório.
Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Des.
Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do NCPC). Nada obstante, o Colendo STJ, ao interpretar o disposto no artigo 1.022 do NCPC, sedimentou o entendimento que o juiz não está obrigado a enfrentar todos e cada um dos argumentos apresentados pelas partes, se a fundamentação do julgado é com eles incompatível, com o que assume-se que foram os mesmos afastados (AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
No tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação, cumpre frisar que, além de manifestar expressamente na exordial o desisnteresse na autocomposição em Juízo, a exequente, ao ter vista da petição do executado, não manifestou interesse na realização da referida audiência.
Ademais, eventual acordo poderia ser pactuado por meio de petição nos autos ou na via administrativa, bastando que o Juízo seja informado pelas partes.
Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação, mormente quando o exequente não manifestou tal interesse. Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento. (AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.) Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Ao exequente para requerer o que entende cabível. -
05/09/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 23:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:08
Despacho
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16/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/05/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:05
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:19
Juntada de Petição
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02/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 11:23
Despacho
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22/03/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/11/2023 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/10/2023 16:14
Juntada de Petição
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22/10/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 15:01
Determinada a intimação
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20/10/2023 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 16:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/06/2023 16:12
Juntada de Petição
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26/06/2023 12:22
Juntada de Petição
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15/05/2023 17:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/05/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/05/2023 18:32
Expedição de ofício
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25/04/2023 02:02
Despacho
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24/04/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:26
Juntada de peças digitalizadas
-
16/11/2022 16:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/11/2022 16:10
Despacho
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10/11/2022 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/10/2022 13:52
Juntada de Petição
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30/09/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 18:26
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2022 13:28
Juntada de Petição
-
15/06/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 17:03
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 17:05
Juntada de Petição
-
13/06/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2022 13:40
Despacho
-
09/06/2022 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2022 16:29
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2022 15:56
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2022 16:13
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2022 16:17
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2022 18:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/08/2021 14:27
Despacho
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06/08/2021 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2021 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2021 04:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2021 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2021 20:23
Determinada a intimação
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08/07/2021 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2021 11:25
Juntada de Petição
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05/07/2021 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 20:22
Determinada a intimação
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05/07/2021 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2021 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2021 07:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2020 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2020 14:37
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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16/12/2020 15:05
Decisão interlocutória
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16/12/2020 14:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/12/2020 14:30
Juntada de Certidão
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15/12/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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