TRF2 - 5003359-30.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 35
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003359-30.2025.4.02.5002/ESAUTOR: FABIANO MEYERADVOGADO(A): IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR (OAB ES009223)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ao autor, FABIANO MEYER, CPF: *03.***.*41-20 (NB 31/716.203.230-4), com DIB desde a DER (05/09/2024), e com DIP em 01/09/2025, podendo cessar em 23/11/2025; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 07:58
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 15:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
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17/06/2025 12:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição
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07/06/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO MEYER <br/> Data: 23/05/2025 às 10:55. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º andar,
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03/05/2025 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/05/2025 18:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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02/05/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 16:40
Juntado(a)
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02/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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