TRF2 - 5009800-61.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009800-61.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANTHONY LUIZ MIRANDA DOS ANJOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAYNNARA PAULUCIO MATOS (OAB ES034193)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 19/07/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/03/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 20:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTHONY LUIZ MIRANDA DOS ANJOS <br/> Data: 04/04/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemi
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04/02/2025 18:58
Juntada de Petição
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18/11/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 23:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 13:34
Juntada de Petição
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07/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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