TRF2 - 5007307-14.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007307-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALINE MARIA DE FREITASADVOGADO(A): SABRINE XAVIER DO NASCIMENTO (OAB RJ244450) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Inicialmente, cumpre destacar que a qualidade de segurada à data do parto não se confunde com a carência para concessão do benefício.
No caso em tela, vê-se na tela CNIS que chegou a haver perda da qualidade de segurada após o término do vínculo empregatício com a empresa SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA em 01/03/2020: Observo ainda que a parte autora verteu uma única contribuição sem atraso após o reingresso e o parto (13/03/2025), referente à competência de dezembro/2024.
Por outro lado, verifica-se que a contribuição individual da autora referente à competência de dezembro/2024 foi vertida em valor inferior ao salário mínimo; consta com indicador "PREC-MENOR-MIN".
Neste ponto, para o contribuinte individual há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário de contribuição que, caso não observado, impedirá que o recolhimento respectivo seja aproveitado para todos os efeitos (art. 214, § 3º, I, do Decreto 3.048/99).
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, uma vez que não restou comprovada a qualidade de segurada à data do parto.
III - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Após, voltem-me conclusos para sentença. -
06/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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