TRF2 - 5005632-50.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005632-50.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JAQUELINE ALMEIDA DA SILVA ROSARIOADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA BASTOS DE FREITAS (OAB RJ216407) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento e, ato contínuo, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fim exclusivamente de conferência dos dados registrados.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito para fins de ciência e acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica o beneficiário ciente de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber a título de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
No contrato juntado no evento 66, CONHON2, consta na Cláusula IV, alínea "a", parágrafo primeiro, que "Os honorários contratados incidem sobre todos os atrasados e/ou valores não pagos apurados no processo administrativo e/ou judicial, inclusive sobre as parcelas de implantação do benefício na esfera administrativa.".
Tal previsão gera dúvidas se houve ou haverá cobrança de valores pela patrona sobre as parcelas do benefício obtido pela parte autora após a implantação.
Ressalte-se, ainda, que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração atualizada assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento de valores de honorários honorários contratuais, inclusive sobre as parcelas após a implantação do benefício, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se ainda que, na referida declaração, o autor deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 10:23
Determinada a intimação
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06/09/2025 02:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Despacho - 05/09/2025 15:39:28)
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02/07/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 11:57
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:24
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:10
Determinada a intimação
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15/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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01/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:25
Determinada a intimação
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01/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/04/2025 14:49
Transitado em Julgado - Data: 25/03/2025
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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15/03/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/03/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/03/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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09/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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26/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/12/2024 03:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:16
Determinada a intimação
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29/11/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 19:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAQUELINE ALMEIDA DA SILVA ROSARIO <br/> Data: 08/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SIL
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27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 15:42
Determinada a citação
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27/09/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 18:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2024 18:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 12:44
Determinada a intimação
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18/09/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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