TRF2 - 5003004-09.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 03:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003004-09.2024.4.02.5114/RJAUTOR: DALTO ABREU BRITTOADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) os períodos de trabalho do Autor, de 02/01/1987 a 20/01/1993 e 01/05/1993 a 04/10/1994. (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, DALTO ABREU BRITTO, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/05/2024; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 02/05/2024 até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2025 14:03:02)
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17/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2024 15:53
Determinada a intimação
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14/11/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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