TRF2 - 5008635-81.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008635-81.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: LIDIANE DA COSTA FLORESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a concordância da UNIÃO acerca do Cálculo da parte exequente juntado no evento 58, PLAN2, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente e determino o prosseguimento do cumprimento da sentença no montante de R$ 11.394,96 (onze mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizados até jan/2025.
Promova a Secretaria o cadastro dos competentes requisitórios.
Após, intimem-se as partes acerca dos requisitórios expedidos, na forma do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientes de que, não havendo impugnação devidamente fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, restará preclusa qualquer discussão em torno dos dados cadastrados.
Havendo impugnação de qualquer das partes, venham os autos conclusos.
Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito1.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s), ainda, de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber a título de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se, ainda, que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se ainda que, na referida declaração, o autor deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
07/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 11:47
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:10
Determinada a intimação
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25/04/2025 04:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 08:55
Determinada a intimação
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03/09/2024 11:15
Juntada de Petição
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23/08/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 18:00
Despacho
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15/04/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/11/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 20:33
Determinada a intimação
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06/09/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/06/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/05/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2023 13:57
Determinada a intimação
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10/05/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 12:41
Transitado em Julgado - Data: 10/05/2023
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2023 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/01/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2022 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2022 18:46
Determinada a intimação
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06/12/2022 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2022 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2022 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2022 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2022 15:31
Determinada a intimação
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21/10/2022 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2022 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2022 08:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2022 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2022 16:21
Determinada a citação
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28/09/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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