TRF2 - 5003324-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003324-41.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012566-47.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHAGRAVADO: JULIA PINCELLI TAVARES VIVACQUAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE CRISTO (OAB RJ224814)INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 5012566-47.2025.4.02.5101/RJ [Evento 13], impetrado em face do COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA, do DIRETOR PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA e do PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, pela qual o douto Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu, em parte, o pedido liminar para determinar "que as autoridades impetradas promovam, no prazo das informações, uma nova análise curricular da impetrante, se não pelos documentos que foram comprovadamente enviados na plataforma de inscrição (evento 1, OUT6), caso estejam corrompidos ou apresentem alguma inconsistência técnica, pelos documentos que instruem o presente mandado de segurança (evento 1, OUT11 a OUT20)".
Conforme relatado pela douta Magistrada a quo na r. decisão proferida agravada, verbis: "Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposto por JULIA PINCELLI TAVARES VIVACQUA contra COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA, DIRETOR PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA e PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, com o objetivo de corrigir a pontuação final da candidata no processo de seleção do Exame Nacional de Residência (ENARE) 2024/2025.
Alega a impetrante que: É médica formada em 2024 e se inscreveu no ENARE 2024/2025 para Residência Médica em Pediatria no Hospital Alcides Carneiro, da Faculdade de Medicina de Petrópolis.A prova do ENARE possui duas etapas: (i) Etapa Teórica, com caráter eliminatório e classificatório, e (ii) Análise Curricular, com caráter classificatório.Obteve nota 57 na Etapa Teórica, garantindo uma boa classificação.Enviou toda a documentação necessária para a Análise Curricular dentro do prazo estabelecido.A banca examinadora atrasou a divulgação das notas e, quando finalmente divulgou os resultados, cometeu diversos erros, gerando grande número de reclamações entre os candidatos.O erro foi tão evidente que a banca anulou a primeira divulgação dos resultados e refez a análise, mas ainda manteve erros que impactaram negativamente sua pontuação.Sua nota na Análise Curricular foi 40,00, quando deveria ser 60,50, conforme documentação anexada e regras do edital.Essa diferença de 20,5 pontos na Análise Curricular impacta diretamente sua classificação, reduzindo suas chances de admissão na residência desejada.
A impetrante apresentou uma tabela demonstrando os documentos enviados e as pontuações que deveriam ser atribuídas, conforme segue: AlíneaNota atribuídaNota corretaJustificativa20,008,00Certificados de programas de extensão ignorados30,001,00Participação em eventos não considerada60,001,50Trabalhos científicos apresentados desconsiderados70,001,00Seminários e simpósios científicos ignorados80,003,00Artigos científicos publicados não pontuados90,001,50Artigo com registro DOI não computado100,000,50Participação em congressos na área de pediatria ignorada110,002,00Representação estudantil desconsiderada120,001,00Participação em ligas acadêmicas ignorada130,001,00Curso de língua estrangeira desconsiderado Para reforçar sua alegação, argumenta que: O erro da banca examinadora viola os princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e vinculação ao edital, pois os critérios de pontuação estavam previamente estabelecidos.O Poder Judiciário pode intervir para corrigir erro grosseiro da banca examinadora, conforme precedentes de tribunais federais.A jurisprudência reconhece que, em casos de ilegalidade evidente, o Judiciário pode determinar a correção da nota de candidatos em concursos públicos.
Por fim, requer: Concessão da liminar, determinando que a banca corrija sua pontuação na Análise Curricular para 60,50 e sua Nota Final para 573,5, sob pena de multa diária.Caso o pedido principal não seja concedido de imediato, requer a suspensão das convocações do Hospital Alcides Carneiro até a revisão da pontuação pela banca.No mérito, pede a confirmação da segurança para garantir a correção da pontuação.
No evento 8, a impetrante comprova o recolhimento de R$ 5,32 a título de custas judiciais. (...)" Neste Agravo de Instrumento, a recorrente sustenta: i) a incompetência absoluta do juízo originário, tendo em vista que o foro competente para a impetração do Mandado de Segurança leva em conta a sede funcional da autoridade coatora - Presidente da Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares – EBSERH -, que, na hipótese, é a seção judiciária do Distrito Federal; ii) a imprescindibilidade da citação dos demais candidatos aprovados no certame que possuem classificação superior e podem ser diretamente afetados por eventual reclassificação, por tratar-se de hipótese de litisconsórcio necessário iii) que a pontuação nos itens questionados se deu em estrita observância ao item 14 do edital de abertura; iv) a impossibilidade de o Poder Judiciário rever os critérios de avaliação adotados por Banca Examinadora. Por tais razões, requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo de origem.
Evento 3 Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. Evento 13. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO manifestando sua falta de interesse no feito. Evento 16.
O douto Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito. É como relato.
Decido.
Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo a quo [Evento 18], foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [Evento 44 e Evento 53]: “(...) Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, a fim de determinar que a banca examinadora da FGV reavalie a análise curricular da impetrante, com as devidas justificativas, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta.
Esclareço, por oportuno, que a banca examinadora já cumpriu a primeira parte do comando, por ocasião do deferimento da liminar.
Porém, no prazo assinalado, cabe à banca examinadora apresentar as devidas justificativas.
Com relação aos impetrados atuantes na EBSERH e CNRM, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (...)". “(...) Dessa forma, retifico a sentença no ponto em que, por equívoco, considerou a EBSERH parte ilegítima, reconhecendo, portanto, sua legitimidade para figurar no feito.
Por fim, mantenho a integralidade da sentença com relação aos demais pontos.
Intimem-se. (...)".
Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (TRF2.
AG. 0008966-61.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 12/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação. 3.
Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado. (TRF2.
AG. 0002695-46.2011.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 27/02/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 0010699-33.2015.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 30/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DESTE TRF2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena. 2.
Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES). 3.
Recurso não conhecido, face a perda do objeto. (TRF2.
AG. 5006042-16.2022.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 02.8.2022.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
07/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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07/09/2025 14:34
Não conhecido o recurso
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26/08/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50125664720254025101/RJ
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02/06/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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31/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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17/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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15/03/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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