TRF2 - 5003850-25.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003850-25.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUIZ ALBERTO DE FREITAS PINTOADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642) DESPACHO/DECISÃO O autor optou pela Tramitação Ágil na distribuição do feito.
Contudo os autos foram devolvidos ao juízo de origem com a informação da Central de Perícias de que não há, atualmente, no âmbito da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, médico(a) perito(a) na especialidade requerida, cadastrado(a) ou disponível para a realização de perícias judiciais (evento 9, CERT1).
Abra-se vista ao autor, pelo prazo de 15 dias, ciente de que não havendo indicação, ou sendo indicada perícia em especialidade que não conste dos cadastros do juízo, será marcada perícia com médico do trabalho ou médico generalista (Enunciados 19 e 20 do FOREJEF). No mesmo prazo, emende o autor a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos cópia de comprovante de residência legível e atualizado (6 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 6 meses) em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
07/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 15:34
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJNIT04F)
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02/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:50
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 02:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJA-CA)
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16/05/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 20:10
Juntado(a)
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14/05/2025 20:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT04F)
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14/05/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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