TRF2 - 5005961-61.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
01/07/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 96 Número: 50087867620254020000/TRF2
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005961-61.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO I. Sentença nos seguintes termos (evento 48): Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à CDRJ o pagamento de IPTU incidentes sobre os imóveis de sua titularidade e localizados no MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ a restituir os valores comprovadamente pagos pela autora a título de IPTU incidente sobre os imóveis localizados na referida municipalidade, a partir de 05/03/2008 (termo inicial do quinquenio que precedeu o ajuizamento da ação em 05/03/2013 - v. evento 1, traslado 8, fls. 17-18), devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento.
CONDENO o MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ao reembolso das custas adiantadas pela parte Autora.
CONDENO o MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 10% sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a ser apurada na fase de liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II).
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, I). Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença que conheceu e deu provimento aos embargos de declaração do evento 52, com efeito infringente, para relegar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para fase de liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 85, inc.
II, § 4.º, do CPC, mantidos os demais termos da sentença (evento 60).
Acórdão do E.
TRF da 2ª Região que deu provimento à apelação do MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ "para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas" (evento 72).
Decisão do E.
STJ, transitado em julgado em 16/08/2024, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (evento 72).
Decisão nos seguintes termos (evento 74): 1) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ para: i. indicar a especialidade da perícia que pretende produzir; ii. especificar quais áreas e/ou documentos pretende ver analisada pelo perito; iii. quais documentos dos autos pretende ver analisados pelo perito; iv. juntar aos autos eventuais documentos/informações que pretende ver analisados pelo perito; iii. indicar assistente técnico; iv. apresentar quesitos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) INTIME-SE a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO para: i. indicar a especialidade da perícia que pretende produzir; ii. especificar quais áreas e/ou documentos pretende ver analisados pelo perito; iii. quais documentos dos autos pretende ver analisados pelo perito; iv. juntar aos autos eventuais documentos/informações que pretende ver analisados pelo perito; iii. indicar assistente técnico; iv. apresentar quesitos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Após, conclusos para decisão.
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO apresentou quesitos (evento 79).
O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ requereu a suspensão do processo por afetação ao Tema 1.297 do STF (evento 81).
Determinada a vinculação e suspensão do processo em razão do Tema 1.297 do STF, no qual se discute a imunidade tributária recíproca sobre os bens afetados à concessão de serviço público (evento 83).
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO apontou a ausência de similaridade com as questões discutidas no Tema 1.297 do STF e requereu o prosseguimento do feito (evento 87).
Manifestação do MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ (evento 91).
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO juntou guias de pagamento do IPTU referentes aos exercícios de 2024 e 2025 (eventos 92 e 94). É o necessário.
Decido.
II.
De fato, há precedentes do E.
TRF da 2 Região que reconhecem a incidência do Tema 1.140 do STF1 em processos com objeto semelhante aos dos presentes autos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS APONTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 – Examinando o acórdão recorrido, verifica-se que este, de fato, indica como parte embargante a Companhia Docas do Rio de Janeiro, quando, na verdade, o recurso interposto no Evento 155 é de autoria do Município do Rio de Janeiro. 3 – Além disso, tanto o relatório quanto a ementa do julgado em questão apontam equivocadamente que “O acordão confirmou a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário que objetivava rediscutir questão jurídica decidida pelo STF, no âmbito do RE nº 594015/SP Tema nº 385 "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU”.
Ocorre que, a decisão agravada entendeu ser inaplicável ao caso o Tema 385, do STF, tendo negado seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 1.140, do Pretório Excelso. 4 – Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar os erros materiais existentes no primeiro parágrafo do relatório e no item 1.1 da ementa do acórdão recorrido, que passam a contar com a seguinte redação: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargado.
O acórdão manteve decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário que objetivava rediscutir questão jurídica decidida pelo STF, no âmbito do RE nº 1320054 RG/SP – Tema nº 1140: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” 5 – Embargos de declaração providos. (TRF2, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5031453-89.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, j. 01/06/2023).
No entanto, observa-se do voto do i.
Relator do acórdão que anulou a sentença o seguinte (v. evento 72): No entanto, em relação ao IPTU, houve clara ressalva do Relator, no sentido de que caberia à autoridade fiscal indicar, com precisão, se a destinação dada aos imóveis estaria atendendo ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado. Ou seja, no caso deste tributo em particular, insuficiente seria a análise tão somente da situação subjetiva da sociedade ou empresa pública, havendo necessidade de se identificar também o cumprimento de requisito específico quanto à efetiva destinação do imóvel à prestação do serviço público essencial.
Nesse sentido, considerando que: . é visível da lista de imóveis colacionada na inicial, que alguns estão em uso por empresas privadas (CSN, Valesul, Sepetiba Tecon, Companhia Portuária Baía de Sepetiba) e que, embora haja autorização da Lei 12.815/2013 para a exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas mediante concessão e arrendamento de bem público, tal situação pode levar à não aplicação da imunidade de IPTU sobre tais imóveis, o que impõe o esclarecimento requerido desde a inicial, quanto à necessidade de juntada dos contratos que respaldam essas relações; . a vasta extensão da área que se encontra sob administração da CDRJ, passível de não ter sido destinada à prestação de serviço público essencial por mais de 30 anos, como alega o município, envolvendo várias situações (imóveis sem destinação, invadidos, dominicais, e usados para atividade administrativas); . o município requereu e reiterou o pedido de produção de prova, dentre as quais a necessidade de se colacionar os contratos que respaldam a ocupação de alguns imóveis por empresas privadas, além de perícia para comprovar que não há destinação de grande área ao serviço público, torna-se inviável, portanto, decidir sobre a aplicação da regra da imunidade recíproca, sem que se oportunize ao município a realização da prova requerida, pois como visto, o ônus é seu de demonstrar a ausência de desenvolvimento de serviço público nas áreas em questão. [grifos no original].
Como se percebe, uma das razões para a anulação da sentença e a produção da prova pericial é a possibilidade de comprovação de que parte dos imóveis foram concedidos pela autora a particulares, o que permitiria se discutir sobre a incidência do IPTU sobre os referidos imóveis.
Portanto, trata-se de questão que está afeta ao Tema 1.297 do STF e que recomenda a suspensão do processo.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do evento 87.
CUMPRA-SE a decisão do evento 83. 1.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. -
17/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:24
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 13:10
Juntada de Petição
-
03/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:55
Juntada de Petição
-
02/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
02/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
21/03/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:32
Despacho
-
31/01/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 15:13
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
25/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
23/11/2024 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
22/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 16:04
Despacho
-
20/08/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 15:52
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50059616120204025101/TRF2
-
28/10/2022 00:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
-
27/09/2022 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/08/2022 20:44
Juntada de Petição
-
02/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
29/06/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/06/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/06/2022 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/04/2022 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/04/2022 06:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
30/03/2022 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
16/03/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/03/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/03/2022 13:52
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/09/2021 16:18
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2021 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/09/2021 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2021 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2021 14:49
Determinada a intimação
-
19/08/2021 11:41
Juntada de Petição
-
19/07/2021 14:35
Juntada de Petição
-
14/06/2021 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2021 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2021 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/05/2021 16:46
Juntada de Petição
-
06/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
26/04/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 17:27
Determinada a intimação
-
08/02/2021 17:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/02/2021 17:25
Juntada - Peças Digitalizadas
-
08/02/2021 17:24
Juntada - Peças Digitalizadas
-
06/02/2021 03:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/12/2020 12:05
Juntada de Petição
-
16/12/2020 03:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/12/2020 16:40
Juntada de Petição
-
19/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
09/11/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2020 15:13
Determinada a intimação
-
23/07/2020 11:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/06/2020 14:37
Juntada de Petição
-
06/06/2020 03:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2020 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
21/05/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
07/05/2020 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
07/05/2020 14:27
Juntada de Petição
-
27/03/2020 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
18/03/2020 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
12/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2020 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/03/2020 14:38
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
02/03/2020 14:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/03/2020 13:26
Juntada - Íntegra do processo
-
13/02/2020 16:21
Despacho/Decisão - de Expediente
-
04/02/2020 12:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/01/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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