TRF2 - 5008491-44.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
14/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
11/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5008491-44.2022.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ALTEMIO NUNES SIQUEIRAADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALTEMIO NUNES SIQUEIRA em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 21, ACOR2), nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DO TRF-2.
I - Objetiva o agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido da parte autora de cumprimento da decisão judicial sob o Tema 810 do STF, com relação a diferença de correção monetária.
II - Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria).
III - Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
IV - Ademais, conforme exposto na decisão agravada, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo sem qualquer ressalva, tendo havido, inclusive, a preclusão da decisão que homologou a conta elaborada pela Contadoria e a expedição de requisitórios complementares com base na mesma.
VI - Agravo de instrumento não provido.
Foram desprovidos os embargos de declaração opostos contra o v. acordão, conforme evento 44, ACOR3.
Em razões recursais, o recorrente alega que, no caso em tela, deve incidir a decisão proferida no Tema 810, posto que tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob pena de ofensa ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CRFB/88.
Ao final, requer “a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecido o direito da parte exequente a correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, sob pena de ofensa ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”.
Contrarrazões no evento 57, CONTRAZ1.
Foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema nº 1170/STF (evento 61, DECREXT1). É o relatório.
Decido.
No caso em tela, o acordão recorrido negou provimento ao agravo contra decisão que indeferiu o requerimento da parte exequente de pagamento de crédito complementar referente a diferenças de correção monetária e juros, com base no julgamento do Tema 810 do STF, visto que houve concordância expressa com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo sem qualquer ressalva, tendo havido, inclusive, a preclusão da decisão que homologou a conta elaborada pela Contadoria e a expedição de requisitórios complementares com base no referido cálculo.
Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação: “Não assiste razão a parte autora. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria).
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Ademais, conforme exposto na decisão agravada, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo sem qualquer ressalva, tendo havido, inclusive, a preclusão da decisão que homologou a conta elaborada pela Contadoria e a expedição de requisitórios complementares com base na mesma”.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF, conforme evento 61, DECREXT1.
Ocorre que o referido tema não se aplica ao caso, visto que, conforme já mencionado, neste caso especificamente, já houve decisão de homologação de conta, sem impugnação da ora recorrente, ou seja, já houve a preclusão da decisão que homologou a conta elaborada pela Contadoria, bem como a expedição de requisitórios complementares com base no referido cálculo.
Entretanto, discute-se se ainda assim é possível que o cálculo da correção monetária dos valores atrasados sejam feitos de acordo com o definido no Tema 810 do STF.
Pois bem.
O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
No entanto, o presente recurso extraordinário não atende ao requisito do prequestionamento.
Nas razões recursais, verifica-se que o recorrente suscita violação ao artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal.
Contudo, a presente matéria não foi analisada pelo Tribunal à luz da Constituição Federal. Com efeito, toda a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional.
Note-se que o julgado sequer faz referência ou debate esse dispositivo constitucional, não estando atendido o requisito de prequestionamento.
Assim, incide o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada").
Outrossim, como cediço, para admissão dos recursos especiais e extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, conforme artigos 102, III e 105, III, da CRFB/88.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos excepcionais, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, o que é vedado.
Sobre o tema, por oportuno, veja que o STF já decidiu no sentido de ser necessário tanto o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, para afastar as razões consignadas pelo Tribunal de origem quanto a configuração da preclusão no caso dos autos.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO.
TEMAS 1.170 E 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
OFENSA REFLEXA E SÚMULA 279 DO STF.
TEMA 1360 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que afastou a aplicabilidade da orientação fixada nos Temas 810 e 1.170, em razão da preclusão, configurada pela extinção da execução por pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de violação aos Temas 810, 1360 e 1361 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu pela existência de óbice processual para a aplicação do Tema, diverso da coisa julgada, qual seja, a configuração da preclusão do direito de impugnar os índices de atualização do débito, na fase processual em que foi suscitada a questão. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, para afastar as razões consignadas pelo Tribunal de origem quanto a configuração da preclusão no caso dos autos, providências inviáveis na via extraordinária em razão do óbice da Súmula 279 da Corte e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 5.
Verifica-se a inclusão da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1360, cujo recurso paradigma é o RE 1.491.4131-RG, de relatoria do Min.
Presidente, transitado em julgado em 5/2/2025, oportunidade em que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmada a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. 6.
A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1543998 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025) Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/07/2025 19:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/05/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
21/05/2025 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 17:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
26/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
31/07/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
31/07/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
31/07/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
31/07/2023 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
31/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 18:42
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
28/07/2023 18:42
Recurso Extraordinário sobrestado
-
29/06/2023 11:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
28/06/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/06/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/06/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/06/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/06/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/06/2023 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/06/2023 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/06/2023 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2023 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
30/05/2023 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/04/2023<br>Data da sessão: <b>15/05/2023 13:00:00</b>
-
27/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/04/2023<br>Data da sessão: <b>15/05/2023 13:00:00</b>
-
27/04/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 15 de maio (segunda-feira) e 12h59 do dia 19 de maio (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Agravo de Instrumento Nº 5008491-44.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 312) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: ALTEMIO NUNES SIQUEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/04/2023 19:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/04/2023
-
26/04/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/04/2023 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 312
-
29/03/2023 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
29/03/2023 15:21
Juntado(a)
-
20/03/2023 15:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
19/03/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/03/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/03/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2023 16:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/02/2023 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
26/01/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
16/01/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/01/2023 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/01/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/01/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/01/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2023 19:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
09/01/2023 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/01/2023 16:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/11/2022<br>Data da sessão: <b>05/12/2022 13:00:00</b>
-
16/11/2022 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 05 de DEZEMBRO (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 12 de DEZEMBRO (SEGUNDA-FEIRA) de 2022.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
Agravo de Instrumento Nº 5008491-44.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 395) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: ALTEMIO NUNES SIQUEIRA ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
14/11/2022 19:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/11/2022
-
14/11/2022 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
14/11/2022 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2022 13:00</b><br>Sequencial: 395
-
14/11/2022 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
14/11/2022 15:21
Juntado(a)
-
08/11/2022 13:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
07/11/2022 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/10/2022 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2022 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
01/09/2022 16:13
Não Concedida a tutela provisória
-
14/06/2022 14:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 292 do processo originário.Número: 01152304220144025001/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064759-38.1999.4.02.5101
Luiz Claudio Portugal da Silveira
Uniao
Advogado: Joao Donato D' Ngelo
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2024 09:45
Processo nº 5120487-07.2021.4.02.5101
Chendel Participacoes LTDA
Imobiliaria Letra S/A
Advogado: Ivelson Salotto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/11/2022 13:44
Processo nº 5120487-07.2021.4.02.5101
Banco Nacional de Desenvolvimento Econom...
Imobiliaria Letra S/A
Advogado: Pedro Jacques de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 11:38
Processo nº 5011128-65.2022.4.02.0000
Estado do Rio de Janeiro
Vinicius Silva de Paulo
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2022 11:12
Processo nº 5002678-30.2020.4.02.5004
Jose Dal Piero
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2023 12:52