TRF2 - 5005233-35.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005233-35.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: EDSON CARVALHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INIDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL/TESTEMUNHAL NA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 629 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Edson Carvalho da Silva contra sentença da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, subsidiariamente, de revisão da RMI do benefício, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1984 a 25/09/1984 e de 01/03/1985 a 06/06/1986 (empresa Arco Íris Vidros Ltda.).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é idôneo para comprovar tempo especial; (iii) determinar se, diante da ausência de prova documental válida, deve o processo ser julgado improcedente ou extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PPP juntado não é considerado idôneo, pois contém divergências em relação ao CNIS e foi assinado por pessoa que não mantinha vínculo empregatício com a empresa na data do documento. 4.
Não há outras provas capazes de demonstrar a efetiva especialidade do labor nos períodos indicados. 5.
A produção de prova pericial ou testemunhal para apuração das condições ambientais de trabalho, por envolver matéria de relação de emprego, é de competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114, I), não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dessas provas na Justiça Federal. 6.
O STJ, no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), fixou que a ausência de conteúdo probatório válido configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, permitindo nova ação caso o segurado reúna documentos adequados. 7.
A aplicação da tese do Tema 629 não se restringe a demandas de labor rural, abrangendo também ações relativas ao tempo especial urbano.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; art. 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; CPC/2015, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1538872/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020; TRF2, AC nº 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Gustavo Arruda Macedo, 2ª Turma Especializada, j. 11/09/2023; TRF2, AC nº 5043909-37.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, j. 13/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal Jose Carlos da Silva Garcia, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando-se a sentença recorrida, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:30
Juntado(a)
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27/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB26
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27/08/2025 10:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:09
Extinto o processo sem resolução do mérito - por maioria - relator(a) vencido(a)
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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15/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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18/06/2025 18:42
Processo Reativado - Novo Julgamento
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18/06/2025 18:42
Recebidos os autos - RJSGO02 -> TRF2
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16/03/2023 20:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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16/03/2023 20:07
Transitado em Julgado - Data: 13/03/2023
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13/03/2023 16:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2023 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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27/01/2023 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/01/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/01/2023 16:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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11/01/2023 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/01/2023 16:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/11/2022<br>Data da sessão: <b>05/12/2022 13:00:00</b>
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16/11/2022 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 05 de DEZEMBRO (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 12 de DEZEMBRO (SEGUNDA-FEIRA) de 2022.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
Apelação Cível Nº 5005233-35.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 504) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: EDSON CARVALHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
14/11/2022 19:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/11/2022
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14/11/2022 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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14/11/2022 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2022 13:00</b><br>Sequencial: 504
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11/05/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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