TRF2 - 5014815-73.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
03/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
25/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 21:44
Despacho
-
25/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
21/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
21/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
30/06/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014815-73.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ183359) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 94 e 102 - Tendo em vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em apenso (5002063-75.2024.4.02.0000) e do teor da decisão final nele proferida, os valores a pagar, a título de multa processual, deve deve ser objeto de execução pela parte credora, que deverá apresentar a correspondente planilha de cálculos, tendo em vista o contido nos artigos 513, § 1º e 534 do CPC/2015, atentando para o entendimento firmado na jurisprudência sobre a forma de contagem de dias de multa em casos como o presente, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO.1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do NCPC).2. O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.3.
Embargos de declaração providos, nos termos do voto." (TRF-2. 2a.
Turma Especializada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001772-80.2019.4.02.5002/ES, Desembargadora Federal Relatora SIMONE SCHREIBER, julgamneto: 08 de fevereiro de 2021) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020.4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
Precedente.5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC. 6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição.7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma.
AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)." 2 - Cumprido o item 1 supra, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos da parte exequente e, querendo, impugnar a execução, tudo nos moldes do art. 535 do CPC. 3 - Caso o INSS oponha impugnação à execução, dê-se vista ao impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Na hipótese do INSS não apresentar impugnação à execução, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal e do artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com base nos cálculos do Exequente (Eventos 1 e 2 supra). 5 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos. 6 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido. -
10/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
10/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
10/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 06:49
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
27/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
27/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:21
Juntada de Petição
-
15/05/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/05/2025 19:37:49)
-
15/05/2025 19:37
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 16:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 12:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50020637520244020000/TRF2
-
06/03/2025 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
02/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/08/2024 14:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50020637520244020000/TRF2
-
05/07/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
27/06/2024 20:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50020637520244020000/TRF2
-
13/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/03/2024 14:46
Despacho
-
13/03/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/02/2024 12:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50020637520244020000/TRF2
-
23/02/2024 20:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50020637520244020000/TRF2
-
20/02/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/02/2024 12:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50020637520244020000/TRF2
-
26/01/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
24/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
14/01/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2024 11:22
Decisão interlocutória
-
14/01/2024 11:12
Juntado(a)
-
20/09/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 10:45
Juntada de Petição
-
18/07/2023 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2023 09:38
Despacho
-
25/05/2023 14:47
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 18:59
Juntada de Petição
-
20/03/2023 17:20
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50148157320224025101
-
07/11/2022 16:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
-
02/11/2022 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/11/2022 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/10/2022 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 22:09
Determinada a intimação
-
24/10/2022 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/09/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/09/2022 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/09/2022 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/09/2022 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/09/2022 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/09/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
26/09/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/09/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/09/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/09/2022 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
17/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/09/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/09/2022 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2022 11:53
Determinada a intimação
-
26/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/08/2022 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
26/07/2022 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/07/2022 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2022 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2022 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
24/07/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2022 19:03
Concedida a Segurança
-
25/05/2022 21:24
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2022 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2022 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/04/2022 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2022 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2022 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
23/04/2022 18:00
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/03/2022 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2022 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2022 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2022 13:43
Juntada de Petição
-
08/03/2022 19:19
Determinada a intimação
-
08/03/2022 19:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
08/03/2022 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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