TRT1 - 0101950-75.2017.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd0c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Com a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência, a execução passa a ser processada perante o Juízo Empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, bem como em conformidade com o Tema 90 da Repercussão Geral do STF.
Nessas hipóteses, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir na execução trabalhista individual, entendimento já consolidado pelo STJ, que vem reiteradamente reconhecendo a inviabilidade de prosseguimento das execuções isoladas após a homologação do plano ou a decretação da quebra.
A título exemplificativo, no REsp 1.272.697/DF (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015), fixou-se que, aprovado o plano, as execuções autônomas deixam de subsistir, pois eventual inadimplemento conduz à falência ou à execução do novo título judicial.
No mesmo sentido, no REsp 1.564.021/MG (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2018), assentou-se que, decretada a falência, a suspensão das execuções individuais tem caráter definitivo, correspondendo à extinção do processo.
Os precedentes acima evidenciam que: (i) o descumprimento do plano leva, obrigatoriamente, à falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005), cuja competência permanece na Justiça Comum; e (ii) em caso de insucesso, a ausência de patrimônio suficiente do devedor inviabiliza qualquer execução, independentemente do ramo do Judiciário em que tramitaria.
Outro aspecto relevante é a situação do credor que não habilita o crédito.
Segundo o STJ, mesmo o crédito não habilitado sofre os efeitos da novação, devendo ser recebido nas condições previstas no plano, ainda que a cobrança seja buscada apenas após o encerramento da recuperação (EDcl no REsp 1.851.692/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2022).
Portanto, ainda que o credor não se habilite, eventual retomada da execução individual somente será possível ao término do procedimento concursal, sujeitando-se às regras do plano aprovado e com elevado risco de frustração, seja pela novação, seja pela decretação da falência.
Manter a execução suspensa perante esta Justiça Especializada, nessas condições, apenas prolonga um processo sem viabilidade prática, gerando ônus administrativo e estatístico sem qualquer benefício ao trabalhador.
Cumpre destacar, por fim, que, se ao término da recuperação/falência restar algum crédito insatisfeito e houver meios efetivos de exigi-lo, poderá o credor ajuizar nova execução, observada a prescrição contada do trânsito em julgado da decisão que encerrar o procedimento concursal, o que igualmente evidencia a desnecessidade de manutenção deste processo em estado de suspensão indefinida.
Diante do exposto, e em juízo de retratação, por já expedida a certidão de crédito e reconhecida a perda superveniente do interesse na execução individual trabalhista, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
LVL MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) -
31/05/2023 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/05/2023 00:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/04/2020 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/12/2019
-
13/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ALINE DE ANDRADE TOELP em 12/12/2019
-
04/12/2019 10:43
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta Agravo de Instrumento e Contrarrazões Recurso de Revista)
-
30/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/12/2019
-
30/11/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/12/2019
-
30/11/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:14
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
20/09/2019 01:26
Decorrido o prazo de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2019
-
19/09/2019 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR_FS)
-
19/09/2019 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação_FS)
-
18/09/2019 10:03
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento (Revogação de mandato FS)
-
07/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2019
-
07/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 10:24
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2019 13:25
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/05/2019 19:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
19/03/2019 00:20
Decorrido o prazo de ALINE DE ANDRADE TOELP em 18/03/2019 23:59:59
-
19/03/2019 00:20
Decorrido o prazo de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2019 23:59:59
-
19/03/2019 00:20
Decorrido o prazo de ALINE DE ANDRADE TOELP em 18/03/2019 23:59:59
-
19/03/2019 00:20
Decorrido o prazo de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2019 23:59:59
-
19/03/2019 00:20
Decorrido o prazo de ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/03/2019 23:59:59
-
18/03/2019 14:13
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista FS)
-
28/02/2019 00:54
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/02/2019
-
28/02/2019 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2019 14:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/01/2019 12:11
Incluído o processo em pauta (30/01/2019, 10:00:00, 30/01/2019 10:00 sala MESA)
-
21/01/2019 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/01/2019 13:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
-
18/12/2018 00:07
Decorrido o prazo de ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/12/2018 23:59:59
-
18/12/2018 00:07
Decorrido o prazo de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2018 23:59:59
-
18/12/2018 00:05
Decorrido o prazo de ALINE DE ANDRADE TOELP em 17/12/2018 23:59:59
-
12/12/2018 09:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/12/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 05/12/2018
-
05/12/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 13:49
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e não provido
-
19/10/2018 13:49
Conhecido o recurso de ALINE DE ANDRADE TOELP - CPF: *11.***.*78-54 e provido em parte
-
02/10/2018 08:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2018
-
01/10/2018 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 11:32
Incluído o processo em pauta (17/10/2018, 10:00:00, 17/10/2018 10:00 sala Des. LEONARDO)
-
23/08/2018 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/08/2018 16:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
12/06/2018 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101205-16.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wallace Correa da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 10:50
Processo nº 0031300-62.2001.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edison Andrade Barros Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2001 03:00
Processo nº 0101065-06.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2025 07:41
Processo nº 0101076-29.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 15:33
Processo nº 0101267-72.2016.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2016 10:54