TRT1 - 0031300-62.2001.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 08/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA REGINA DE LIMA RENZO em 08/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALBERTO MALHEIROS RENZO em 08/09/2025
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28/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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28/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8dc71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Com a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência, a execução passa a ser processada perante o Juízo Empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, bem como em conformidade com o Tema 90 da Repercussão Geral do STF.
Nessas hipóteses, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir na execução trabalhista individual, entendimento já consolidado pelo STJ, que vem reiteradamente reconhecendo a inviabilidade de prosseguimento das execuções isoladas após a homologação do plano ou a decretação da quebra.
A título exemplificativo, no REsp 1.272.697/DF (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015), fixou-se que, aprovado o plano, as execuções autônomas deixam de subsistir, pois eventual inadimplemento conduz à falência ou à execução do novo título judicial.
No mesmo sentido, no REsp 1.564.021/MG (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2018), assentou-se que, decretada a falência, a suspensão das execuções individuais tem caráter definitivo, correspondendo à extinção do processo.
Os precedentes acima evidenciam que: (i) o descumprimento do plano leva, obrigatoriamente, à falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005), cuja competência permanece na Justiça Comum; e (ii) em caso de insucesso, a ausência de patrimônio suficiente do devedor inviabiliza qualquer execução, independentemente do ramo do Judiciário em que tramitaria.
Outro aspecto relevante é a situação do credor que não habilita o crédito.
Segundo o STJ, mesmo o crédito não habilitado sofre os efeitos da novação, devendo ser recebido nas condições previstas no plano, ainda que a cobrança seja buscada apenas após o encerramento da recuperação (EDcl no REsp 1.851.692/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2022).
Portanto, ainda que o credor não se habilite, eventual retomada da execução individual somente será possível ao término do procedimento concursal, sujeitando-se às regras do plano aprovado e com elevado risco de frustração, seja pela novação, seja pela decretação da falência.
Manter a execução suspensa perante esta Justiça Especializada, nessas condições, apenas prolonga um processo sem viabilidade prática, gerando ônus administrativo e estatístico sem qualquer benefício ao trabalhador.
Cumpre destacar, por fim, que, se ao término da recuperação/falência restar algum crédito insatisfeito e houver meios efetivos de exigi-lo, poderá o credor ajuizar nova execução, observada a prescrição contada do trânsito em julgado da decisão que encerrar o procedimento concursal, o que igualmente evidencia a desnecessidade de manutenção deste processo em estado de suspensão indefinida.
Diante do exposto, e em juízo de retratação, por já expedida a certidão de crédito e reconhecida a perda superveniente do interesse na execução individual trabalhista, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
LVL MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA REGINA DE LIMA RENZO - ALBERTO MALHEIROS RENZO -
25/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS
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25/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA DE LIMA RENZO
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25/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MALHEIROS RENZO
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25/08/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/08/2025 16:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/08/2025 16:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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06/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS
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05/04/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA DE LIMA RENZO
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05/04/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MALHEIROS RENZO
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05/04/2024 05:51
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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04/04/2024 01:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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03/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIA REGINA DE LIMA RENZO em 02/04/2024
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03/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALBERTO MALHEIROS RENZO em 02/04/2024
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03/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 02/04/2024
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09/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA DE LIMA RENZO
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08/02/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MALHEIROS RENZO
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08/02/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS
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07/02/2024 20:59
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) MARIA REGINA DE LIMA RENZO
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19/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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10/11/2023 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MALHEIROS RENZO
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26/10/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO DE LIMA RENZO
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26/10/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA DE LIMA RENZO
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25/10/2023 16:02
Encerrada a conclusão
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25/10/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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25/10/2023 12:32
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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