TRT1 - 0101222-24.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:22
Arquivados os autos definitivamente
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 08/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 08/09/2025
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26/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb8bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Com a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência, a execução passa a ser processada perante o Juízo Empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, bem como em conformidade com o Tema 90 da Repercussão Geral do STF.
Nessas hipóteses, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir na execução trabalhista individual, entendimento já consolidado pelo STJ, que vem reiteradamente reconhecendo a inviabilidade de prosseguimento das execuções isoladas após a homologação do plano ou a decretação da quebra.
A título exemplificativo, no REsp 1.272.697/DF (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015), fixou-se que, aprovado o plano, as execuções autônomas deixam de subsistir, pois eventual inadimplemento conduz à falência ou à execução do novo título judicial.
No mesmo sentido, no REsp 1.564.021/MG (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2018), assentou-se que, decretada a falência, a suspensão das execuções individuais tem caráter definitivo, correspondendo à extinção do processo.
Os precedentes acima evidenciam que: (i) o descumprimento do plano leva, obrigatoriamente, à falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005), cuja competência permanece na Justiça Comum; e (ii) em caso de insucesso, a ausência de patrimônio suficiente do devedor inviabiliza qualquer execução, independentemente do ramo do Judiciário em que tramitaria.
Outro aspecto relevante é a situação do credor que não habilita o crédito.
Segundo o STJ, mesmo o crédito não habilitado sofre os efeitos da novação, devendo ser recebido nas condições previstas no plano, ainda que a cobrança seja buscada apenas após o encerramento da recuperação (EDcl no REsp 1.851.692/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2022).
Portanto, ainda que o credor não se habilite, eventual retomada da execução individual somente será possível ao término do procedimento concursal, sujeitando-se às regras do plano aprovado e com elevado risco de frustração, seja pela novação, seja pela decretação da falência.
Manter a execução suspensa perante esta Justiça Especializada, nessas condições, apenas prolonga um processo sem viabilidade prática, gerando ônus administrativo e estatístico sem qualquer benefício ao trabalhador.
Cumpre destacar, por fim, que, se ao término da recuperação/falência restar algum crédito insatisfeito e houver meios efetivos de exigi-lo, poderá o credor ajuizar nova execução, observada a prescrição contada do trânsito em julgado da decisão que encerrar o procedimento concursal, o que igualmente evidencia a desnecessidade de manutenção deste processo em estado de suspensão indefinida.
Diante do exposto, e em juízo de retratação, por já expedida a certidão de crédito e reconhecida a perda superveniente do interesse na execução individual trabalhista, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
LVL MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO CAICARA LTDA FALIDO -
25/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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25/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/08/2025 16:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/08/2025 16:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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11/06/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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09/06/2024 09:19
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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09/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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02/06/2024 13:57
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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29/05/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 15:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/05/2024 15:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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28/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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28/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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28/05/2024 15:06
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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28/05/2024 15:06
Proferida decisão
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28/05/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/05/2024 14:34
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/05/2024 14:04
Expedido(a) alvará a(o) JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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27/05/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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23/05/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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23/05/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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23/05/2024 09:14
Proferida decisão
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22/05/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/05/2024 14:37
Encerrada a conclusão
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22/05/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/05/2024 09:22
Iniciada a execução
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22/05/2024 09:22
Transitado em julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 21/05/2024
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22/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 21/05/2024
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10/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/05/2024
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09/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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08/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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08/05/2024 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 786,52
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08/05/2024 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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29/04/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/04/2024 14:01
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 01f23bc) para Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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25/04/2024 08:31
Audiência una realizada (24/04/2024 09:10 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 14:20
Juntada a petição de Contestação
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18/04/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 01:58
Decorrido o prazo de JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 29/01/2024
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30/01/2024 00:39
Decorrido o prazo de JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 29/01/2024
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18/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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17/01/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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15/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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20/12/2023 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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19/12/2023 09:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
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18/12/2023 13:17
Audiência una designada (24/04/2024 09:10 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 13:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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12/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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