TRT1 - 0100312-89.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:54
Arquivados os autos definitivamente
-
12/11/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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12/11/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/11/2024 11:57
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 8.314,42)
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11/11/2024 11:57
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.269,57)
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11/11/2024 11:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 55.394,82)
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07/11/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE SOUZA
-
05/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024
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23/10/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87c229 proferido nos autos. apt DESPACHO PJe Intime-se o réu para ciência da dilação do prazo , por 10 dias. Decorrido o prazo , encaminhe-se para o Sisbajud . RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
13/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/10/2024 09:00
Iniciada a execução
-
13/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024
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10/10/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE SOUZA
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04/10/2024 16:38
Homologada a liquidação
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04/10/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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03/10/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE SOUZA
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24/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
24/09/2024 16:34
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024
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07/08/2024 14:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024
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18/07/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43c5775 proferido nos autos. /ccaqb/ DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE SOUZA com o objetivo de promover a execução individual do processo 0246100-60.1989.5.01.0002. Exequente apresentou cálculos sob o id #id:52c67f9.Defesa sob o id #id:236a044.O exequente manifestou-se, em contraditório, no #id:8ad558b. DECIDO.QUESTÕES PROCESSUAISCabimento da execução individualAlega a reclamada que o exequente ajuizou a presente ação individual, porém já possui cálculos na ação coletiva, inclusive com realização de perícia contábil naqueles autos, sendo incabível a individualização da execução; requer a extinção da presente ação, sem exame de mérito, por ausência de interesse processual.Contesta a parte autora, alegando que, no momento que ingressou com a presente execução individual, desistiu da abrangência da ação coletiva, optando por executar seu crédito na presente ação; que, inclusive, houve despacho na ação coletiva no sentido de que os bancários que ajuizaram execução individual estariam excluídos da apuração do perito no feito coletivo. Não comprova a ré suas alegações, sendo certo que o autor, por sua vez, anexou despacho proferido na ação coletiva (#id:2070fe8), determinando a pulverização das ações individuais para liquidação e execução do crédito exequendo, em consonância com o Precedente nº 32 deste E.
TRT:Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.Rejeito. Honorários advocatícios sucumbenciaisImpugna a reclamada a aplicação de honorários advocatícios na fase de execução.Contesta o reclamante, alegando que a ação coletiva concedeu, além do crédito devido ao bancário, honorários de 15% em favor do sindicato dos bancários; que também requer os honorários de sucumbência pela propositura da presente execução individual.Este juízo entende que no processo do trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos em fase de conhecimento, porque é o foro em que se analisa o mérito da lide.
A fase executiva se limita a, tão somente, liquidar e executar a coisa julgada, não sendo devidos honorários.
Fato que não muda no cumprimento de sentença.Portanto, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao sindicato, na proporção de 15% sobre o valor total e final da condenação.Indeferidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da presente ação individual.Acolho a impugnação da ré, ressaltando serem devidos ao sindicato os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva, na proporção de 15% do valor total e final da condenação.Fica o reclamante intimado para retificar seus cálculos e anexar o arquivo .pjc para que a Contadoria possa proceder à verificação e, se corretos, encaminhá-los para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE SOUZA
-
11/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/07/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bf05da proferido nos autos. /ccaqb/DESPACHOCumprindo item 2 do despacho de id 2a8709e, intimo o reclamante para manifestação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE SOUZA
-
01/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
26/06/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 08:32
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
03/06/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
10/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE SOUZA
-
10/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
10/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024
-
01/04/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
25/03/2024 16:58
Iniciada a liquidação
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25/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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