TRT1 - 0100744-92.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2025
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25/09/2025 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CARVALHO PASSOS
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11/09/2025 14:08
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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11/09/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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11/09/2025 09:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bd8fe6b) para Recurso Adesivo
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2025
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de DANIELA CARVALHO PASSOS em 10/09/2025
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10/09/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb2ed30 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que o recurso é tempestivo, eis que interposto no dia 25/08/2025 , quando 26/08/2025 era o último dia do prazo.
Certifico que o advogado signatário da peça recursal está devidamente habilitado nos autos.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Em 27/08/2025 Marconi Gomes Dargam Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recebo o recurso manejado pela reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar no prazo legal suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CARVALHO PASSOS -
27/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CARVALHO PASSOS
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27/08/2025 11:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELA CARVALHO PASSOS sem efeito suspensivo
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27/08/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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27/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2025
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25/08/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 14:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2936140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração apresentados por DANIELA CARVALHO PASSOS, em face da sentença proferida, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
08/08/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/08/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CARVALHO PASSOS
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08/08/2025 17:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIELA CARVALHO PASSOS
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06/08/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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20/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2025
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16/05/2025 23:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de DANIELA CARVALHO PASSOS em 12/05/2025
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09/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2b773 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT
Vistos. À parte Contrária, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos ao MM. juiz JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA para julgamento dos Embargos de Declaração da autora id 7ae3a6f. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
08/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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07/05/2025 19:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf50f47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 26/06/2019 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias.
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por DANIELA CARVALHO PASSOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$7.213,61, calculadas sobre R$360.680,34, valor atribuído à causa, mas dispensadas ante a gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se as partes.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CARVALHO PASSOS -
25/04/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/04/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CARVALHO PASSOS
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25/04/2025 18:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.213,61
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25/04/2025 18:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELA CARVALHO PASSOS
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25/04/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA CARVALHO PASSOS
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24/04/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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22/04/2025 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 14:16
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 12:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025
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14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANIELA CARVALHO PASSOS em 13/03/2025
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28/02/2025 16:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf0f7a8 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência de INSTRUÇÃO presencial para o dia 10/04/2025 12:00 horas.
Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455, caput, §1º e §3º do CPC, sob pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CARVALHO PASSOS
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25/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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24/02/2025 15:17
Audiência de instrução designada (10/04/2025 12:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIELA CARVALHO PASSOS em 27/01/2025
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18/12/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2a229a proferida nos autos.
Vistos etc. Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelo Banco réu.
Pois bem.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS CONTRADITÓRIOS.
HORAS EXTRAS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL Sem razão o Banco réu.
Não subsiste qualquer contradição entre a equiparação salarial pretendida e o pedido de horas extras que excedem a 6ª diária.
Ainda que eventualmente os paradigmas estejam enquadrados em cargos de 8 (oito) horas, tal fato não impede que a demandante postule seu enquadramento no caput do artigo 224 da CLT e ao mesmo tempo, o prestígio ao princípio da isonomia, nos moldes do artigo 461 da CLT, por presentes os requisitos ali discriminados.
Até porque, nada impediria concluir que também os paradigmas estão indevidamente enquadrados no §2º do artigo 224 da CLT, embora tal questão não seja objeto dos presentes autos.
O que importa, definitivamente, é a situação específica da autora, sendo perfeitamente possível a equiparação salarial pretendia e, ao mesmo tempo, o enquadramento no caput do artigo 224 da CLT.
Rejeito.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS CONTRADITÓRIOS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL E ACÚMULO DE FUNÇÃO Sem razão o Banco réu.
Há dois pedidos de acúmulo de função na petição inicial: a) o pedido subsidiário que consta da alínea “c” do rol da petição inicial, que é claramente um pedido subsidiário, em relação ao pedido principal formulado na alínea “b” do mesmo rol – “equiparação salarial”; b) o pedido formulado na alínea “e”, consistente em “plus salarial” decorrente da venda de produtos não bancários.
Nenhum dois pleitos é incompatível com o pedido de equiparação salarial.
O primeiro, porque é claramente subsidiário, vale dizer, só será apreciado em caso de indeferimento da equiparação pretendida.
O segundo, porque lastreado em causa de pedir diversa e completamente independente da postulação referente à equiparação salarial postulada.
Rejeito.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sem razão o Banco réu.
Em primeiro lugar, não se exige na postulação da equiparação salarial que haja discriminação pormenorizada das atividades realizadas pelos equiparandas, bastando a identificação suficiente dos cargos exercidos, até porque o Banco possui toda a documentação de seus empregados, quanto a períodos, locais de trabalho e funções exercidas.
De se notar, ainda, a inicial aponta o local de trabalho de todas as equiparandas (Agência 4096) e em sua defesa, não revelou qualquer dificuldade em impor óbices consistentes ao pleito.
Inépcia, não há.
Quanto à suposta falta de interesse de agir, também não assiste razão ao Banco réu. Neste particular, célebre a lição do grande LIEBMAN: "O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo". (E.
T.
Liebman, in Manual de Direito Processual Civil, Vol.I, 2ª ed., Tradução e Notas de Cândido Dinamarco, Rio de Janeiro, Forense, 1985, pág.155).
No caso sob exame não se pode olvidar a utilidade do hipotético provimento jurisdicional, como meio próprio à proteção do alegado direito lesado, que diz respeito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pretendida na inicial.
Rejeito.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (VANTAGEM PESSOAL DC CCT/77) Não se duvida que o pedido de diferenças apontadas na exordial a título de gratificação semestral, implica em lesões que se renovam mês a mês.
E mais: tal pleito é embasado, em tese, no artigo 468 da CLT e em outros dispositivos invocados na petição inicial, que serão analisados no mérito.
Neste caso tem aplicabilidade a parte final da Súmula 294 do c.
TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Rejeito. Tudo examinado, rejeito as preliminares suscitadas pelo reclamado, bem como a prejudicial de mérito referente ao pedido de gratificação semestral (vantagem pessoal DC/77).
Inclua-se o feito em pauta de instrução.
Intimem-se as partes ao comparecimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas na forma do artigo 455, §1º e §3º do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CARVALHO PASSOS
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11/12/2024 07:14
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
05/09/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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03/09/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 10:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/08/2024 09:20 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 18:38
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2024
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10/07/2024 21:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/07/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de DANIELA CARVALHO PASSOS em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2024 15:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2024 15:17
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/07/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc309b proferido nos autos.
Vistos, etc.Declaro minha suspeição para atuar no feito.
Tendo em vista que não é a hipótese de aplicação do art. 20, do Provimento 01/2014, deste Tribunal, pois este só se aplica aos processos “em curso na Vara do Trabalho”, ou seja, quando “o juiz titular declare seu impedimento superveniente”, como se percebe da transcrição a seguir:“Art. 20.
Os processos em curso na Vara do Trabalho, nos quais o juiz titular declare seu impedimento superveniente ou suspeição, serão despachados e julgados: I – pelo juiz do trabalho substituto no exercício da titularidade; II – pelo juiz do trabalho substituto que estiver prestando auxílio; III – pelo juiz do trabalho substituto em atividade na mesma circunscrição, quanto a medidas de caráter urgente; e IV – pelo juiz do trabalho substituto designado pela Corregedoria-Regional, em casos excepcionais.” Assim sendo, determina-se a retirada do feito de pauta e a remessa dos autos à livre distribuição. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CARVALHO PASSOS
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01/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:33
Audiência inicial por videoconferência designada (13/08/2024 09:20 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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01/07/2024 09:03
Redistribuído por sorteio por suspeição
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28/06/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CARVALHO PASSOS
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28/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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27/06/2024 10:20
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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27/06/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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26/06/2024 23:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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