TRT1 - 0100325-06.2021.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:07
Arquivados os autos definitivamente
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22/09/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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22/09/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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22/09/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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19/09/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 15/09/2025
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05/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06980ae proferido nos autos.
Intime-se o Banco Itaú para que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize a este Juízo o valor devido ao autor, correspondente a R$ 9.980,81, tendo em vista que os valores anteriormente bloqueados foram devolvidos à executada (id 247d610).
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à constrição via SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR GOMES -
04/09/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/09/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
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04/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/09/2025 16:39
Desarquivados os autos
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04/09/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 14:50
Arquivados os autos definitivamente
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18/08/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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17/08/2025 21:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/08/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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06/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 05/08/2025
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06/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2025
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29/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2025
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21/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
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19/07/2025 21:46
Encerrada a conclusão
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19/07/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/07/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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18/07/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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15/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 14/07/2025
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11/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a155903 proferida nos autos.
Vistos.
ITAU UNIBANCO SA nos autos da ação trabalhista em que contende com PAULO CESAR GOMES opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE, conforme razões de id. d796855.
Contestação do excepto no id. c0362ee. É O RELATÓRIO D E C I D E - S E: Trata-se de exceção de pré-executividade, em que o excipiente alega coisa julgada material formada em execução individual idêntica ajuizada pela mesma parte autora.
Diz que a coisa julgada é instituto fundamental para a segurança jurídica, impedindo que questões já decididas de forma definitiva sejam novamente discutidas.
Trata-se de questão insuscetível de preclusão e podendo ser apreciada, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Que a parte autora da presente ação trabalhista já teve ação idêntica julgada em seu desfavor, sendo considerada parte ilegítima para a pretensão mais uma vez buscada nos presentes autos.
Que em 11/03/2020, a parte autora distribuiu ação judicial idêntica (0100206-31.2020.5.01.0046, que foi julgada extinta sem julgamento do mérito pelo Juízo da 46ª Vara do Rio de Janeiro.
Que a parte autora não recorreu daquela decisão e o processo transitou em julgado em 18/06/2020.
No caso em tela, há inequívoca identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a presente ação e a ação anteriormente rejeitada, evidenciando-se a configuração de coisa julgada material.
Requer assim, o executado que seja reconhecida a perda do direito à pretensão da parte autora, eis que evidenciada a ocorrência de coisa julgada material formada anteriormente nos autos do processo nº 0100206-31.2020.5.01.0046, sob pena de violação do disposto no art. 5°, XXXVI da CF e, bem como seja o reclamante condenado à multa de litigância de má-fé.
Requer também expedição de ofícios para vários órgãos para providências fiscalizatórias aptas a sanar irregularidades e obstar o ajuizamento de novas demandas predatórias, solicitando-se o envio a este juízo dos autos que resultarem de eventuais ações.
O exequente contesta a exceção alegando que o meio de defesa apresentado pelo executado não é permitido no caso concreto, eis que o referido artifício é apenas possível quando a matéria alegada não depender de qualquer dilação probatória, sendo certo que tal instrumento não poder ser usado em substituição aos Embargos à Execução.
Diz que o executado deixou de considerar que a aludida ação foi extinta sem julgamento do mérito e poderá ser redistribuída (quando extinta na forma do art. 486, IV do CPC), desde que sanada a situação que deu causa àquela sentença Que no caso concreto, observe-se que o “vício” seria a impossibilidade de distribuição de execução autônoma em razão de impedimento determinado por acórdão proferido na Ação principal.
Que tal situação, qual seja: “a correção do vício que levou à sentença” se revela presente, em razão das posteriores, unânimes e incontáveis decisões prolatadas pelo C.
TRT1, todas no sentido de que as execuções do julgado na ação nº 0054000-15.2005.5.01.0068 podem ser feitas de forma autônomas e devendo, inclusive, ser encaminhadas à livre distribuição.
Que tal situação foi devidamente observada por esse r. juízo, que julgou de forma indefectível a Ação, condenando à executada ao pagamento do valor devido.
Como bem acentua Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p.607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito: “(...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida.
A natureza jurídica da pré-executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo.
Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo.
Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual.
O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora.
A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais.
Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução.
De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré-executividade.” Assim, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.
Na realidade, tal Exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos.
Todavia, o presente caso não se enquadra nas hipóteses acima.
No presente caso há decisão transitada em julgado que afastou a extinção da execução individual.
Ademais, quando da impugnação apresentada no id: f63f57c, o excipiente já tinha ciência da ação interposta pelo exequente que foi extinta sem julgamento do mérito e não suscitou naquele momento a matéria, pois o documento de id: f595f0b é a sentença do processo nº 0100206-31.2020.5.01.0046, ação interposta pelo exequente extinta sem julgamento do mérito pelo Juízo da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tornado preclusa a sua impugnação.
Diante disso, não se vislumbram quaisquer irregularidades processuais no feito, devendo, portanto, prosseguir na forma da decisão de id. 9f33c0d.
Face ao exposto, DEIXO DE CONHECER a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID d796855, nos moldes da fundamentação supra que este decisum integra.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, prossiga-se na forma da decisão de ID 9f33c0d. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
02/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
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02/07/2025 17:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ITAU UNIBANCO S.A.
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01/07/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a NIKOLAI NOWOSH
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01/07/2025 16:46
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 18:49
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2025
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10/06/2025 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 06/06/2025
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02/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
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30/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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29/05/2025 16:50
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f33c0d proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:3ce0533 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 9.785,11 de crédito líquido autoral.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 9.785,11 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do CPC.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30%dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final. Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR GOMES -
21/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
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21/05/2025 14:43
Homologada a liquidação
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20/05/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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19/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/05/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
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07/03/2025 05:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/03/2025 03:52
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025
-
07/03/2025 03:52
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 06/03/2025
-
17/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da8b0d proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 12/02/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Agravo de Petição interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR GOMES -
14/02/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/02/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
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14/02/2025 07:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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12/02/2025 23:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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07/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 06/02/2025
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06/02/2025 18:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
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14/01/2025 10:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ITAU UNIBANCO S.A.
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20/12/2024 17:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/12/2024 17:45
Encerrada a conclusão
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20/12/2024 17:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/12/2024 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 13/12/2024
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03/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
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02/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 27/11/2024
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13/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 12/11/2024
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12/11/2024 22:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/10/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
-
31/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
28/10/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/10/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
-
17/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
09/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/10/2024
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 25/09/2024
-
16/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
-
13/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
26/07/2024 15:51
Iniciada a execução
-
26/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2024
-
12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 11/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8f6827 proferida nos autos.
Vistos etc. Homologo os cálculos da contadoria do juízo #id:360babf e fixo o valor total corrigido e acrescido de juros em R$ 23.615,01 de crédito líquido autor. Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo de R$ 23.615,01, no prazo improrrogável de 15 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).Garantido o Juízo, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte autora deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/07/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
-
02/07/2024 16:47
Homologada a liquidação
-
02/07/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/03/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
13/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2024
-
20/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
18/02/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/02/2024 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/10/2021 16:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/10/2021 10:33
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
19/10/2021 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requerimento de habilitação)
-
08/10/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/10/2021 18:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO CESAR GOMES sem efeito suspensivo
-
05/10/2021 16:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
30/09/2021 20:09
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
24/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/09/2021 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
-
17/09/2021 10:26
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
16/09/2021 14:07
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
16/09/2021 14:07
Encerrada a conclusão
-
16/08/2021 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
11/08/2021 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
04/08/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 20:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
-
02/08/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
02/07/2021 12:28
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ITAU)
-
29/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2021
-
28/06/2021 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ITAU)
-
01/06/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/05/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
27/05/2021 17:04
Iniciada a liquidação
-
22/04/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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