TRT1 - 0100517-23.2022.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d61e2de proferida nos autos.
Vistos, etc.
As partes conciliaram conforme Ata de Audiência de ID 18e7d63. alega a parte reclamante que a reclamada não efetuou o pagamento da 5ª parcela, requerendo a execução do restante das parcelas com a aplicação da multa de 50%.
Alega reclamada que se encontra com sérios problemas de saúde, inclusive estando internado sem previsão de alta, e que atrasou apenas em 5 dias o pagamento da 5ª parcela.
Os documentos juntados pelo executado comprovam seu estado de saúde, bem como restou inconteste que a reclamada tem cumprindo corretamente o acordo, tendo incorrido em atraso de apenas 5 dias, em apenas uma parcela, considerando as 11 parcelas já pagas.
Com efeito, a cláusula penal tem natureza coercitiva e objetiva garantir o pagamento do acordado em tempo hábil, bem como indenizar o credor por prejuízos que possa sofrer em virtude da mora ou inadimplência do devedor.
Nesse sentido, os artigos 413 do Código Civil e 537, § 1º, do CPC facultam ao juiz, inclusive de ofício, a modificação ou mesmo a exclusão da pena imposta se verificado seu excesso ou diante do cumprimento parcial da obrigação.
Em observância ao disposto nos mencionados dispositivos legais e à luz do princípio da razoabilidade, com o qual devem se harmonizar os princípios da boa-fé objetiva, legalidade e segurança jurídica para que se alcance a paz social, verdadeiro escopo do direito e da justiça, reputa-se possível, excepcionalmente, a não aplicação da cláusula penal, porque desarrazoada e desproporcional ante as especificidades do caso em análise.
Nesse sentido é o entendimento do nosso E.TRT1, vejamos: "DIREITO MATERIAL.
EXECUÇÃO.
PARCELA DE ACORDO PAGA COM ATRASO ÍNFIMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA .
Se a empresa mantém a boa-fé objetiva em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, um atraso ínfimo de um dia no pagamento da parcela não é capaz de afastar o ânimo de adimplir a obrigação, caindo por terra, portanto, a tese de "descumprimento do acordo".
Assim, indevida a aplicação de multa por inadimplemento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01010037020225010067, Relator.: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT)"
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e determino a sua exclusão da multa aplicada, ressaltando que novo atraso não será tolerado.
Proceda-se o desbloqueio da conta do executado e expeça-se alvará a ele pelos valores bloqueados.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR SANTOS DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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