TRT1 - 0100577-82.2019.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JPTE ENGENHARIA LTDA. em 09/09/2025
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28/08/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cc4621 proferido nos autos.
BBS DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando que o C.
TST DEU PROVIMENTO ao RR/AIRR da 2ª ré, afastando sua responsabilidade subsidiária, determino a liberação do(s) depósito(s) recursais efetuados pela mesma.
Expeça-se alvará e dê-se ciência, devendo a mesma, posteriormente, ser EXCLUÍDA do polo passivo, sendo desnecessária a emissão de certidão da exclusão.
Caso a ré pretenda que o pagamento do alvará também possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária, deverá, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários (nome do titular da conta, CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco).
Caso o(a) beneficiário(a) do alvará já tenha informado seus dados bancários em outro processo deste Juízo e a Secretaria da Vara tenha conhecimento de tal informação, fica desde já autorizada a expedição do alvará com a utilização da referida conta, para que o pagamento também possa ser realizado mediante transferência bancária.
Decorrido o prazo sem que a parte beneficiária informe os dados bancários, autorizo que a Secretaria deste Juízo utilize o SISBAJUD para localização de suas contas bancárias.
Fica, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido de devolução do valor recolhido a título de custas processuais, tendo em vista que tal importância não se encontra à disposição deste Juízo.
As custas processuais foram recolhidas em favor da Fazenda Nacional.
Nem há que se falar em devolução de custas nos termos estabelecidos no Ato 57/2011 do TRT da 1ª Região, tendo em vista que o referido Ato dispõe sobre procedimentos para restituição de custas e emolumentos recolhidos indevidamente por GRU, o que não é o caso do presente processo.
As custas processuais foram recolhidas pela ré como requisito para a admissibilidade de seu recurso ordinário.
Ademais, o fato da ré ter sido vencedora em seu recurso não tem o condão de autorizar que as custas processuais, corretamente recolhidas, sejam restituídas em seu favor.
Além disso, não consta na Decisão/Acórdão do TST que tenha ocorrido a inversão do ônus de sucumbência.
Ato contínuo, considerando que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não sendo tal encargo exclusivo do autor — em respeito ao dever de colaboração processual e aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo — intime-se a parte ré para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 22 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JPTE ENGENHARIA LTDA. -
22/08/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/08/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) JPTE ENGENHARIA LTDA.
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22/08/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ADIR LEAL
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22/08/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/08/2025 17:29
Iniciada a liquidação
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22/08/2025 17:29
Transitado em julgado em 01/08/2025
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06/08/2025 09:35
Recebidos os autos para prosseguir
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06/06/2020 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2020 11:05
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
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06/06/2020 11:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (1362,18)
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12/05/2020 00:46
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/05/2020
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12/05/2020 00:46
Decorrido o prazo de JPTE ENGENHARIA LTDA. em 11/05/2020
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12/05/2020 00:46
Decorrido o prazo de ADIR LEAL em 11/05/2020
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20/04/2020 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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11/04/2020 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do Autor Recorrido)
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10/04/2020 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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10/04/2020 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2020 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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10/04/2020 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2020 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JPTE ENGENHARIA LTDA.
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07/04/2020 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/04/2020 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ADIR LEAL
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07/04/2020 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADIR LEAL sem efeito suspensivo
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07/04/2020 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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07/04/2020 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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20/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/02/2020
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20/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de JPTE ENGENHARIA LTDA. em 19/02/2020
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20/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de ADIR LEAL em 19/02/2020
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19/02/2020 23:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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19/02/2020 08:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
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18/02/2020 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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10/02/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
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10/02/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2020 18:34
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 5f363b3) para Manifestação
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05/02/2020 18:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1362.28
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05/02/2020 18:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ADIR LEAL
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05/02/2020 18:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de ADIR LEAL
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28/01/2020 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/01/2020 18:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
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27/01/2020 16:06
Audiência instrução realizada (27/01/2020 09:25 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/01/2020 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
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05/11/2019 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em Processo)
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02/10/2019 13:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre as Contestações nos Ids 158d01d e f48c2dd)
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19/09/2019 10:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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16/09/2019 13:58
Audiência de instrução designada (27/01/2020 09:25:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/09/2019 12:52
Audiência inicial realizada (16/09/2019 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/09/2019 22:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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13/09/2019 11:50
Juntada a petição de Manifestação (Desconsideração de Doc e Juntada)
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13/09/2019 11:42
Juntada a petição de Contestação (Cont.)
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12/09/2019 17:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/09/2019 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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25/06/2019 13:43
Audiência inicial designada (16/09/2019 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/06/2019 13:37
Audiência inicial cancelada (23/10/2019 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/04/2019 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADIR LEAL - CPF: *60.***.*80-04
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16/04/2019 10:41
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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16/04/2019 05:53
Audiência inicial designada (23/10/2019 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/04/2019 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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