TRT1 - 0100417-73.2024.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0b6ae proferido nos autos.
DESPACHO Designo o dia 21.8.2025, às 13h30min, para comparecimento das partes à Secretaria, ocasião em que o reclamado deverá: a) anotar a relação contratual na CTPS da autora para o período de 01/01/2008 a 04/11/2024 ante a projeção do aviso prévio, na função de atendente, com salário (de R$ 500,00 para 2008 e 2009; de R$600,00 para 2010 e 2011; de R$700,00 para 2012 e 2013; de R$800,00 para 2014 e 2015; de R$900,00 para 2016 e 2017; de R$1.000,00 para 2018 e 2019; de R$1.100,00 para 2020 e 2021; de R$1.200,00 para 2022; de R$1.300,00 para 2023 e de R$1.400,00 para 2024); b) entregar as guias do FGTS devidamente preenchidas e compatíveis com as informações retificadas.
O descumprimento das obrigações acima acarretará a aplicação de multa de R$ 500,00 em favor da parte autora, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Em caso de omissão, providencie a Secretaria a anotação na CTPS da parte autora, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT, bem como a expedição de alvará para levantamento do FGTS.
Expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado no despacho de Id. b6607a1.
Dê-se ciência às partes, sendo o réu por eCarta.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SOUZA DA COSTA -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d8bd8f proferido nos autos.
Visto etc.
Inicialmente, cumpra-se a primeira parte do despacho id.0c9e56f.
Uma vez deferida a Recuperação Judicial, a competência para analisar e praticar os atos que importem em constrição do patrimônio da empresa é do Juízo cível, sob pena de esvaziamento dos propósitos da Recuperação, nos termos da lei 11.101/05.
Assim, expeça-se Certidão de Crédito ao exequente para habilitação nos autos DO PROCESSO Nº 0061502-49.2022.8.19.0038 DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - CNPJ nº 18.***.***/0001-34, tendo sido nomeado administrador: PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, QUE TRAMITAM PELO MM.
JUÍZO DA 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu,dando-lhe ciência para retirada e processamento.
Após, sobreste-se o feito, devendo as partes noticiarem nos autos a satisfação do crédito, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo NOVA IGUACU/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - HILTON SOMMA - SANCLER MIRANDA COSTA -
27/06/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CINTIA BRUNA DA CRUZ FERREIRA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANCLER MIRANDA COSTA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de HILTON SOMMA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 25/06/2025
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10/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100417-73.2024.5.01.0225 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA RECORRIDO: HILTON SOMMA, SANCLER MIRANDA COSTA, CINTIA BRUNA DA CRUZ FERREIRA ACORDAM os desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HILTON SOMMA -
09/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA BRUNA DA CRUZ FERREIRA
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09/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SANCLER MIRANDA COSTA
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09/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) HILTON SOMMA
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09/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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06/06/2025 15:18
Conhecido o recurso de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-34 e não provido
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 08:59
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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30/04/2025 20:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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25/03/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acbb5c4 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA RECORRIDO: HILTON SOMMA, SANCLER MIRANDA COSTA, CINTIA BRUNA DA CRUZ FERREIRA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Vistos os autos.
Em sede recursal, a ré, HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, postula a gratuidade de justiça (Id 434466f).
Afirma que não pode arcar com as custas processuais, sem comprometer suas obrigações, impactando negativamente na saúde financeira da empresa, mormente em razão da sua área de atuação, da crise epidemiológica da COVID-19, bem como do atraso dos repasses de valores devidos pelos planos de saúde devidos à parte.
Acrescenta, ainda, que se encontra em recuperação judicial.
Quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso da ré, o magistrado de origem recebeu o recurso, observando a ausência do recolhimento do preparo recursal e o pedido de concessão da gratuidade de justiça (Id 85e2832).
Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT (art. 99, § 7º, do CPC), as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Registro, ainda, que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados a vista da lei vigente ao tempo da publicação da decisão, o que, no caso dos autos, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o requisito objeto de admissibilidade recursal para: afastar a obrigação das entidades filantrópicas, beneficiário da justiça gratuita e empresa em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal; e para determinar a redução pela metade do valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Na hipótese vertente, a teor da documentação trazida aos autos, verifico que a recorrente encontra-se em recuperação judicial (Id 6a4a851).
Assim, enquadra-se na disposição do artigo 899, §10, da CLT, fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal.
Por outro lado, quanto ao não recolhimento das custas processuais, cumpre esclarecer que o artigo 790-A da CLT isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita e as entidades enumeradas nos incisos I e II, não se enquadrando a recorrente em nenhuma das hipóteses ali mencionadas, uma vez que não lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça em sentença.
Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Contudo, in casu, embora a recorrente postule a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de fragilidade econômica, porquanto em recuperação judicial, certo é que não demonstrou, de forma cabal, que sua situação financeira é deficitária e impeditiva quanto ao pagamento das despesas processuais, já que não constam nos autos qualquer documento apto a comprovar a sua precariedade financeira.
Nesse sentido, vale mencionar o seguinte precedente do C.
TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT).
Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas.
Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Não se desvencilhando do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. mssl RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
20/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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20/03/2025 11:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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18/03/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100417-73.2024.5.01.0225 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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