TRT1 - 0101171-12.2023.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de WILLIAN SANCLER MENDES DE VASCONCELOS em 08/09/2025
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03/09/2025 21:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101171-12.2023.5.01.0011 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: WILLIAN SANCLER MENDES DE VASCONCELOS RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, consoante a fundamentação, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras, a partir de 05/12/18 (marco prescricional), caracterizando-se como tais o labor excedente da 8ª hora diária e do módulo semanal de 44 horas, com o adicional de 50%; - integração do valor das horas extras para efeito de cálculo dos RSRs, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, vencidos no período imprescrito, e aviso prévio; - integração, a partir de 20/03/2023, das diferenças de RSRs, provenientes da integração do valor das horas extras, para efeito de cálculo do 13º salário e férias acrescidas de 1/3, vencidos nesse período, e aviso prévio; - honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante, na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação.
Custas de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$60.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT) pela reclamada.
Pelo reclamante, compareceu o Dr.
Sérgio Ricardo Fonseca Rêgo (OAB/RJ 116828).
Id 3368e83 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN SANCLER MENDES DE VASCONCELOS -
25/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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25/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN SANCLER MENDES DE VASCONCELOS
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21/08/2025 11:12
Conhecido o recurso de WILLIAN SANCLER MENDES DE VASCONCELOS - CPF: *58.***.*71-51 e provido em parte
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11/08/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 16:18
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 1 Juíza Anélita 13-08-2025 ()
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08/06/2025 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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01/04/2025 13:36
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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29/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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