TRT1 - 0100900-82.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de ROCAL PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 26/09/2025
-
26/09/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ROCAL PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
-
12/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MAXIMO DE SOUZA
-
12/09/2025 09:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO HENRIQUE MAXIMO DE SOUZA
-
11/09/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROCAL PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 10/09/2025
-
05/09/2025 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13d4ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de agosto de 2025, às 10:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, PEDRO HENRIQUE MAXIMO DE SOUZA, reclamante, e ROCAL PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor foi admitido em 02.09.2024, na função de atendente, com a remuneração mensal de R$ 1.467,30, acrescidos de adicional de periculosidade, e dispensado em 30.11.2024 após o término do contrato de experiência.
Requer a declaração de nulidade do contrato sob a alegação de que “foi compelido a assinar contrato por prazo determinado(experiência), sem que estivessem presentes os requisitos legais autorizadores da pactuação”.
Alega ainda que recebia R$ 150,00 mensais “por fora” e que acumulava funções de estoquista, caixa e auxiliar de limpeza, postulando a integração do valor ao salário e adicional por acúmulo de funções.
Requer ainda o pagamento de multa do artigo 477 da CLT por suposto atraso no pagamento das verbas rescisórias e devolução dos descontos de contribuição assistencial.
A defesa refutou as pretensões aduzindo a validade do contrato e negando o pagamento de valores sem registros e o acúmulo de funções.
Ademais, afirmou que as verbas rescisórias foram pagas e que os descontos foram previstos em norma coletiva.
Rejeito o pedido quanto à nulidade do contrato de experiência, ante a narrativa completamente genérica da inicial, sem informar um único fundamento concreto para a a pretensão.
Descabe o pagamento de adicional por acúmulo de funções, mormente quando todas as tarefas são compatíveis com a condição pessoal do reclamante, tudo isso num contrato que sequer extrapolou o período de experiência.
Desacolho o pedido quanto ao salário “por fora”, já que não comprovado o fato, ônus que competia ao autor na forma do artigo 818, I, da CLT.
Indevida a multa do artigo 477 da CLT ante a comprovação de pagamento tempestivo do TRCT no id 56cbca1.
Indefiro a devolução dos descontos a título de contribuição assistencial diante da decisão do STF no Tema 935, não tendo o reclamante comprovado o exercício do seu direito de oposição. DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO E DO ADICIONAL NOTURNO A inicial narra jornada “12X36, no horário das 08h00min às 21h00min (em média), sendo certo que um dia da semana iniciava sua jornada às 07h30min e, duas vezes em todo o contrato estendeu sua jornada até às 00h00min.
Usufruía 30 minutos de intervalo para refeição e descanso”.
Requer a desconsideração das escalas 12x36, com o pagamento de hora extras a partir da 8ª diária, intervalo intrajornada e adicional noturno.
A defesa refutou as pretensões aduzindo, em síntese, que o autor se ativou em regime 6x1 e em escalas 12x36, sempre fruindo 1 hora de intervalo, não se ativando em horário noturno nem em sobrejornada.
As folhas de ponto constam no id ab79da4, com horários de entrada, intervalo e saída variáveis, sem indicar labor extraordinário.
Além de não haver impugnação aos documentos, o autor não extraiu confissão real no depoimento pessoal do preposto nem produziu prova testemunhal.
Improcedem os pedidos e seus consectários. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida diante da inocorrência de ato ilícito patronal ensejador do alegado dano moral. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.032,64, calculadas sobre o valor da causa de R$ 51.631,96, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROCAL PRODUTOS DE PETROLEO LTDA -
27/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ROCAL PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
-
27/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MAXIMO DE SOUZA
-
27/08/2025 10:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.032,64
-
27/08/2025 10:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO HENRIQUE MAXIMO DE SOUZA
-
27/08/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE MAXIMO DE SOUZA
-
21/08/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
21/08/2025 10:55
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2025 16:44
Juntada a petição de Contestação
-
18/08/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2025 16:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/08/2025 19:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MAXIMO DE SOUZA em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2025 11:41
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ROCAL PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
-
23/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 16:55
Expedido(a) notificação a(o) ROCAL PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
-
22/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MAXIMO DE SOUZA
-
22/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
22/07/2025 07:55
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2025 14:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100488-64.2025.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mirella da Silva Fonseca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2025 12:10
Processo nº 0010123-12.2015.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Mesquita Malafaia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2015 16:17
Processo nº 0100800-30.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Teles Galvao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2025 08:30
Processo nº 0100262-50.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Lorenzoni da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2025 14:31
Processo nº 0100902-52.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrieli Pereira Faleiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2025 15:01