TRT1 - 0101114-52.2024.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 102b9fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LUIZ CARLOS JOSE DE MARINS ajuizou demanda trabalhista em face de COMÉRCIO DE GÁS DO MAGARCA LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 56b42bb, pedindo, em síntese, reconhecimento do vínculo de emprego, verbas contratuais e resilitórias, diferenças salariais, multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, depósitos do FGTS, horas intervalares, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial Contestação com documentos, no Id. 30a2321.
Réplica no Id. a8f77b6.
Audiências realizadas nos Ids. 9f86ef6 e cc45eba, com produção de prova oral.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Vínculo de emprego.
Verbas contratuais e resilitórias.
Depósitos do FGTS O reclamante alega ter sido admitido em 14/03/2021, para exercer a função de “motorista”, mediante salário de R$ 1.000,00 mensais, sendo imotivadamente dispensado em 20/05/2024, sem ter contrato de trabalho registrado em sua CTPS e sem receber o pagamento das verbas contratuais e resilitórias indicadas na inicial.
Aduz que cumpria jornadas das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h aos sábados.
A reclamada contesta, alegando que “o reclamante NUNCA trabalhou na empresa.
Nenhum dia sequer”.
Aduz que “um depósito de gás de cozinha, que funciona somente como atividade de venda direta no próprio estabelecimento”, sem distribuição ou entregas, não possuindo veículos próprios nem funcionários, sendo as vendas efetuadas pelos sócios.
A CLT define a figura do empregado no art. 3º como sendo “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego.
E assim é porque o pacto de labor é um contrato-realidade, em que os fatos se sobrepõem ao dissimulado; o que implica que, se do contexto probatório é verificada a presença desses requisitos, haverá relação de emprego.
Examinando os autos, verifica-se que não foi produzida prova documental, e a prova oral consiste no depoimento de 1 testemunha, que assim depôs: “Que trabalhou na reclamada quando tinha outro nome, no ano de 2021, que trabalhava no depósito fixo e às vezes saía com o motorista para fazer entregas de botijões de gás; Que o reclamante era motorista e fazia entregas; Que o reclamante somente fazia entregas de gás para a reclamada; Que o reclamante às vezes ia sozinho e às vezes ia com um ajudante fazer as entregas; Que o reclamante chegava para trabalhar entre 7 e 8 horas da manhã indo embora por volta das 16/17:00; Que o reclamante trabalhava de segunda a sábado, sendo que domingo era muito esporádico, não obrigatório; Que aos sábados o reclamante saía mais cedo tal como 13:00; Que o caminhão que o reclamante utilizava era da empresa reclamada; Que ao que sabe reclamante recebia pagamento mensalmente; Que não faz a mínima ideia de qual era o valor ajustado com o reclamante; Quem já viu o reclamante recebendo dinheiro de pagamento; Que ao final do expediente o reclamante voltava com o caminhão para a firma para deixar o caminhão lá, o que se dava por volta das 16/17:00; Que esporadicamente o depoente comprava gás na empresa reclamada que vendia esse produto; Que nessas ocasiões o reclamante é que fez a entrega do gás ao depoente; Que trabalhou quando os sócios eram o pai e mãe da Cristina e posteriormente passou a ser de Miguel, não tendo trabalhado quando era Leonardo, porque se deslocou para outro trabalho; Que comunicou a Cristina que não queria mais trabalhar na empresa porque tinha mudado de local e ficava muito distante da sua casa, e Conceição era mãe de Cristina, mas não era sócia da empresa; Que toda a rotina continuou sendo quando a empresa era uma e depois mudou a razão social para outra, não alterando qualquer rotina de trabalho; Que todos os automóveis que o reclamante dirigia eram da empresa”. (Id cc45eba) Apesar de as declarações da testemunha aparentemente confirmarem a prestação de serviços, uma leitura mais atenta revela sensíveis incongruências que comprometem a credibilidade do depoimento.
Inicialmente, verifica-se que a testemunha se prestou a dizer que o autor trabalhava esporadicamente aos domingos, quando o labor em tais dias sequer foi ventilado na inicial.
Não custa frisar, a palavra “domingo” sequer consta da inicial.
Mais adiante, a testemunha afirmar que “ao que sabe reclamante recebia pagamento mensalmente” e que “já viu o reclamante recebendo dinheiro de pagamento”, mas, em seguida, ao ser questionada sobre o valor do referido pagamento, disse que “não faz a mínima ideia de qual era o valor ajustado com o reclamante”, não sendo crível que não tenha uma “mínima ideia” do valor do pagamento que afirmou ter presenciado.
Esses mesmos trechos acima destacados contêm em si outra claudicância, consistente no fato de a testemunha alternar entre relatos de fatos conhecidos por experiência própria (“já viu o reclamante recebendo pagamento”) e informações baseadas em relatos de terceiros (“ao que sabe...”).
Também há clara contradição no depoimento da testemunha quanto ao aspecto temporal: se num primeiro momento ela afirma que “trabalhou na reclamada quando tinha outro nome, no ano de 2021”, que “trabalhou quando os sócios eram o pai e mãe da Cristina e posteriormente passou a ser de Miguel, não tendo trabalhado quando era Leonardo, porque se deslocou para outro trabalho”, inclusive observando que “comunicou a Cristina que não queria mais trabalhar na empresa”, em seguida ela diz que “toda a rotina continuou sendo quando a empresa era uma e depois mudou a razão social para outra, não alterando qualquer rotina de trabalho”.
Isso é relevante porque, de acordo com o contrato social da ré, juntado no Id. fb1264a, a alteração societária a que a testemunha se refere, com a saída de Cristina e Miguel e a entrada de Leonardo, ocorreu em 02/05/2024, ficando claramente comprometida a compatibilidade das declarações sob o aspecto temporal.
Primeiro que os sócios nunca foram “o pai e mãe da Cristina”, segundo que nunca houve uma substituição de Cristina por Miguel, pois ambos eram sócios concomitantemente e se retiraram na mesma data, terceiro que Leonardo ingressou na sociedade 3 anos após a data em que a testemunha teria trabalhado na ré, e quarto que a testemunha se prestou a dizer que a rotina da empresa teria se mantido a mesma quando a alteração societária ocorreu 3 anos após a sua suposta prestação de serviços.
O que exsurge das declarações da testemunha é uma clara tendenciosidade que impede que seu depoimento seja considerado como meio hábil de prova.
Tendenciosidade essa que teve suas origens reveladas pelos documentos trazidos pela ré nos Ids. 4cb7cc9 e seguintes, que apenas realçam a conclusão que já havia sido alcançada.
Referidos documentos demonstram que o autor e a testemunha trabalharam juntas anteriormente por mais de 10 anos, entre 2010 e 2021, como empregados da empresa H MAR POSTO DE VENDA DE GÁS LTDA., como demonstram os TRCTs dos contratos de trabalho do autor e da testemunha com a referida empregadora.
Adicionalmente, os comprovantes de residência entregues pela testemunha à referida empresa atestam que o endereço por ela indicado como de sua residência é o mesmo informado pelo autor na inicial como de sua própria residência, o que também aparece no seu comprovante de residência de Id 5d25a2b. É evidente, portanto, a relação de amizade íntima entre o autor e a testemunha ouvida, o que apenas explica a origem da tendenciosidade que já havia sido detectada pelo juízo durante a instrução e que já desqualificava o seu depoimento como meio hábil de prova.
A impressão do juízo é de que há uma lide subjacente, preexistente, e que não se reflete nos fatos narrados na inicial, que, de toda a sorte, não foram comprovados por prova hábil e robusta nos autos.
Ao revés, a causa de pedir ficou desacreditada diante do depoimento absolutamente tendencioso da única testemunha ouvida, que inclusive se prestou a confirmar fatos que sequer foram alegados ou que não teriam ocorrido na sua presença, em declarações incongruentes, contraditórias e inconciliáveis.
O que se tem é a absoluta impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego pretendido pelo autor na inicial.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício (‘3’) e, por consectários, todos os demais pedidos dele decorrentes formulados na petição inicial (‘4’, ‘5’, ‘6’, ‘7’ e ‘8’). Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS JOSE DE MARINS para absolver COMÉRCIO DE GÁS DO MAGARCA LTDA.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS JOSE DE MARINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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