TRT1 - 0100425-76.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
17/09/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOREIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
17/09/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
-
17/09/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE MOREIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
17/09/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
17/09/2025 07:55
Encerrada a conclusão
-
16/09/2025 18:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
16/09/2025 18:34
Encerrada a conclusão
-
05/09/2025 21:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/09/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
01/09/2025 08:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798a44d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALINE MOREIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, reclamante, em face de PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP, reclamada: DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 17/05/2018, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88.
JULGAR PROCEDENTES em parte os pedidos da parte autora em face das rés para: Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/09/2012 a 05/02/2023, na função de caixa, com salário de R$1.300,00.
Condenar a parte ré, após o trânsito em julgado, a cumprir as seguintes obrigações de fazer: Em data a ser agendada pela Secretaria e intimação específica para tanto, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, com a admissão em 01/09/2012 e término em 05/02/2023, na função de caixa, com salário de R$1.300,00, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível à autora e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC, sem prejuízo da anotação na CTPS ser procedida pela Secretaria da Vara, nos moldes autorizados pelo art. 39 da CLT.
Comprovar os depósitos do FGTS (i) do período contratual imprescrito, mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa em benefício da parte autora de R$1.000,00 (art.536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Condenar a ré a pagar à autora as seguintes verbas: - Férias dos períodos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas de um terço e em dobro (i); - Férias do período 2021/2022, acrescidas de um terço (i); - 05/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço (i); - 07/12 de décimo terceiro salário de 2018 (s); - Décimos terceiros salários de 2019, 2020, 2021 e 2022 (s); - 01/12 de décimo terceiro salário de 2023 (s); - Saldo de salário de 05 dias de fevereiro de 2023 (s); - Multa do art. 477 § 8º da CLT (i), no importe do último salário da autora, nos termos do precedente vinculante (IRR nº 168 do TST – Tese fixada (27/06/2025): O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora; - Adicional de insalubridade (s), a partir de 17/05/2018 até o final do contrato, observando-se o grau médio, no importe de 20%, bem como os reflexos em décimo terceiro salário (s), férias, acrescidas de um terço (i) e FGTS (i); - Feriados elencados na inicial a título de horas extras (s) com adicional de 100%, bem como os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado (s), 13º salário (s), férias acrescidas do terço constitucional (i), FGTS (i); -Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, CLT, no montante de 10% sobre o valor bruto da condenação.
As verbas acima serão apuradas com base no salário de R$1.300,00 reconhecido na presente decisão, sem prejuízo dos reflexos de outras verbas que venham a ser deferidas na presente decisão.
Tais verbas serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, utilizando-se: o divisor 220; o adicional 100%; os feriados elencados na inicial; o calendário oficial; a evolução salarial da reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST), o que inclui o adicional de insalubridade deferido na presente decisão.
Tendo a ré sido vencida nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais em favor de Leonardo Ananias Freitas dos Santos, na forma do art. 790-B, da CLT, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), no Id 8497a5b.
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
As parcelas deferidas na presente decisão serão apuradas em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrada à condenação de R$40.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP -
23/08/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
23/08/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOREIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
23/08/2025 21:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
23/08/2025 21:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE MOREIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
30/07/2025 21:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/07/2025 20:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/07/2025 16:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2025 15:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2025 22:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
12/06/2025 16:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2025 15:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2025 05:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2025 14:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2025 19:57
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
11/02/2025 02:43
Decorrido o prazo de PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP em 10/02/2025
-
30/01/2025 07:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
18/12/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOREIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
14/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
14/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOREIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
12/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
10/10/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOREIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 19:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
07/10/2024 20:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2025 14:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
03/10/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
27/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOREIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 26/09/2024
-
24/09/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
19/09/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
18/09/2024 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/09/2024 08:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/09/2024 07:56
Juntada a petição de Impugnação
-
05/09/2024 08:32
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2024 12:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 03:12
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2024 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/01/2024 02:27
Decorrido o prazo de PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP em 29/01/2024
-
20/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
18/01/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
18/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
18/01/2024 08:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 08:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
05/12/2023 14:34
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2024 12:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 08:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/11/2023 11:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 18:12
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2023 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:59
Expedido(a) notificação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
19/05/2023 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOREIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 15:03
Audiência inicial por videoconferência designada (30/11/2023 11:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100195-17.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia da Silva Prudencio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2024 09:09
Processo nº 0101241-91.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Eduardo Cardoso Correa Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2024 13:56
Processo nº 0101246-06.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Rios Marques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2024 09:41
Processo nº 0101217-29.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2024 15:02
Processo nº 0111550-11.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Einloft Salvini
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 16:29