TRT1 - 0100964-98.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO PAO DA PENHA LTDA
-
18/09/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
-
18/09/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CASA DO PAO DA PENHA LTDA em 10/09/2025
-
08/09/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed58ef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100964-98.2024.5.01.0036, proposta por PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA em face de CASA DO PAO DA PENHA LTDA, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Integração e reflexos do salário “por fora”;Intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, sem reflexos.
Determino que a ré retifique a CTPS do autor, para fazer constar as comissões de R$ 169,00 por mês, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 20,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA -
27/08/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO PAO DA PENHA LTDA
-
27/08/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA
-
27/08/2025 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
27/08/2025 13:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA
-
27/08/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a CASA DO PAO DA PENHA LTDA
-
14/07/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
09/07/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 14:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/07/2025 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2025 18:17
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2025 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2025 08:37
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2025 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/07/2025 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 12:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/02/2025 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA
-
29/08/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA
-
29/08/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) CASA DO PAO DA PENHA LTDA
-
29/08/2024 09:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/02/2025 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101002-51.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Galdino Cotias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 14:58
Processo nº 0101020-88.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emanuel de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2023 11:50
Processo nº 0101311-18.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Carvalho da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2024 16:30
Processo nº 0101193-42.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jiselly Cerminaro Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2024 23:15
Processo nº 0101240-71.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Ferreira Furtado de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 15:20