TRT1 - 0100408-92.2025.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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22/09/2025 17:11
Convertido o julgamento em diligência
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22/09/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/09/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba33b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO RODRIGUES em face de AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 09/04/2020, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial em face da reclamada para condená-la nas seguintes obrigações: - horas extras e reflexos do período de 01/09/2022 a 12/08/2024; - intervalo intrajornada de trinta minutos em dois dias da semana, com adicional de 50%.
Concede-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC).
Quantum debeatur apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido.
Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que as horas extras e reflexos em RSR e 13º salário possuem natureza salarial.
Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme a fundamentação.
Juros e correção monetária, conforme a fundamentação.
Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00 arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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