TRT1 - 0100524-23.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:04
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6ddcd9 proferida nos autos.
A Executada e sua sócia apresentam Exceção de Pré-Executividade (ID f97a3c8), na qual defendem a nulidade da citação inicial.
A parte Exequente apresentou impugnação (ID ed2a680), pugnando pela rejeição do incidente.
No processo do trabalho, a notificação inicial é realizada por via postal, conforme o artigo 841 da CLT.
A Súmula 16 do TST estabelece uma presunção de que a notificação foi recebida 48 horas após sua postagem.
Essa presunção é relativa, mas a prova para afastá-la deve ser robusta.
O princípio da impessoalidade rege o ato de citação na Justiça do Trabalho.
Isso significa que a notificação não precisa ser entregue pessoalmente ao representante legal da empresa.
Basta que seja entregue no endereço correto da reclamada. É responsabilidade da pessoa jurídica manter seus dados cadastrais, incluindo o endereço, devidamente atualizados nos órgãos de registro competentes, como a Junta Comercial.
Neste caso, a notificação inicial (ID 0126089) foi enviada para o endereço que constava nos registros oficiais da empresa à época.
O fato de a empresa ter, supostamente, encerrado suas atividades no local não invalida a citação, pois a parte não pode se beneficiar da própria negligência em manter seus dados atualizados.
A certidão posterior do Oficial de Justiça (ID d326b13), embora constate o fechamento do estabelecimento, refere-se a um momento posterior ao ato citatório postal e não comprova que a correspondência não foi entregue na ocasião devida.
Portanto, como a notificação foi enviada para o endereço correto da empresa e não há prova inequívoca de seu não recebimento no momento oportuno, a citação é considerada válida.
Rejeito a Exceção de Pré-Executividade.
Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos para decisão do IDPJ.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHILIPE ALEXANDRE BRAZILEIRO ANTUNES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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