TRT1 - 0101372-95.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58f1942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por MARCELO LUIZ DE ASSIS DIAS contra INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS.
DE PREV E ASS.
A SAUDE, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 5.000,00 Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur apurado em planilha acostada aos autos eletrônicos, que igualmente constitui a presente decisão, atualizados até 31/08/2025: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 5.450,93 HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$ 272,55 IRRF SOBRE HONORÁRIOS: R$ 0,00 Subtotal: R$ 5.723,48 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 114,47 Total Devido pelo Reclamado: R$ 5.837,95 Descrição de Débitos do Reclamante Valor (exigibilidade suspensa) HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$ 1.902,13 IRRF SOBRE HONORÁRIOS: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamante: R$ 1.902,13 Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 114,47, calculadas no importe de 2% sobre R$ 5.723,48, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO LUIZ DE ASSIS DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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