TRT1 - 0101002-59.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:32
Distribuído por sorteio
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28b5571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA, já qualificado(a) nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação por meio da petição de ID fb21cc1, em face de DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA., também qualificado(a).
Em síntese, a parte executada insurge-se contra a apuração de horas extras de feriados, reflexos em RSR, reflexos de reflexos no FGTS, dedução do INSS cota empregado e base de cálculo dos honorários advocatícios.
O(A) exequente, devidamente intimado(a), apresentou contraminuta sob ID b320034, pugnando pela manutenção dos cálculos homologados. É o relatório.
D E C I D O 1.
Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois são tempestivos e garantido o juízo. 2.
Fundamentação Passo à análise do mérito, tópico a tópico, conforme arguido. 2.1.
Horas Extras com 100% A exequente alega que a executada apurou incorretamente a quantidade de horas extras com adicional de 100%, considerando apenas os feriados, e não os domingos trabalhados.
Aponta diferença entre os cálculos.
A executada argumenta que a decisão homologatória deve prevalecer, pois os cálculos consideram os horários de domingos e feriados, dias de labor diversos dos dias úteis.
Analisando os documentos, verifico que a sentença de conhecimento (ID 9cf2d8f) determinou a apuração das horas extras, considerando a jornada de trabalho da reclamante.
Observando o cartão de ponto (ID e216cfe), verifica-se que a executada considerou o horário de trabalho da reclamante, inclusive em domingos e feriados. Assim, entendo que não há que se falar em diferenças, razão pela qual rejeito a impugnação. 2.2.
Reflexos em RSR (Repouso Semanal Remunerado) A exequente impugna a sentença de liquidação no que tange à apuração dos DSRs, alegando que o cálculo patronal ofertado apurou DSR considerando média de 1/6 (um sexto) das horas extras, o que não foi deferido em sentença.
A executada defende que para cálculo dos RSR sobre as horas extras e comissões, deve ser considerado somente os domingos como dia de RSR, ou simplesmente, considerar uma média de 1/6 (um sexto) das horas extras.
No caso em tela, a sentença não determinou a forma de cálculo dos DSRs. A fim de evitar o enriquecimento ilícito e considerando que a média de 1/6 (um sexto) abrange os dias de repouso, inclusive os feriados, acolho a impugnação, determinando a apuração dos DSRs de forma convencional. 2.3.
Reflexos na base do FGTS A exequente impugna a sentença de liquidação no que tange aos reflexos na base do FGTS, alegando que a executada deixa de incorporar os reflexos.
A executada não apresenta argumentos.
A lei (artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula nº 63 do TST) determina que o FGTS deve ser recolhido sobre toda a remuneração do empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
A sentença exequenda determinou a apuração das parcelas devidas. Portanto, acolho a impugnação, determinando a inclusão dos reflexos das parcelas deferidas na base de cálculo do FGTS. 2.4.
Dedução do INSS (Cota Empregado) A correção monetária sobre as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado é devida e deve ser aplicada sobre o valor histórico da contribuição, de acordo com os índices legais.
Tal correção visa manter o valor real da contribuição, não se confundindo com a taxa SELIC, que incide sobre o débito principal em caso de mora.
Portanto, a dedução da cota parte do INSS, já corrigida monetariamente, é procedimento correto.
Rejeito o pedido neste ponto. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação.
Intime-se a parte ré para adequar os cálculos de acordo com o determinado, no prazo de 8 dias, solicitando-se que seus cálculos, venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Após, vista à parte autora pelo prazo de 8 dias, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte ré, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100372-40.2023.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Rodrigo de Campos Soares
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2024 16:50
Processo nº 0100372-40.2023.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Campos Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2023 15:50
Processo nº 0100400-75.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Vitor Cavalcante de Albuquerque
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2025 09:11
Processo nº 0100288-39.2023.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Derly Wander Lustosa Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2023 21:15
Processo nº 0100998-93.2025.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Rodrigo de Souza da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 15:20