TRT1 - 0101002-59.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/09/2025 17:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/09/2025 16:57
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
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10/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA
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10/09/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. sem efeito suspensivo
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10/09/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA sem efeito suspensivo
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10/09/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/09/2025 17:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/09/2025 11:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28b5571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA, já qualificado(a) nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação por meio da petição de ID fb21cc1, em face de DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA., também qualificado(a).
Em síntese, a parte executada insurge-se contra a apuração de horas extras de feriados, reflexos em RSR, reflexos de reflexos no FGTS, dedução do INSS cota empregado e base de cálculo dos honorários advocatícios.
O(A) exequente, devidamente intimado(a), apresentou contraminuta sob ID b320034, pugnando pela manutenção dos cálculos homologados. É o relatório.
D E C I D O 1.
Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois são tempestivos e garantido o juízo. 2.
Fundamentação Passo à análise do mérito, tópico a tópico, conforme arguido. 2.1.
Horas Extras com 100% A exequente alega que a executada apurou incorretamente a quantidade de horas extras com adicional de 100%, considerando apenas os feriados, e não os domingos trabalhados.
Aponta diferença entre os cálculos.
A executada argumenta que a decisão homologatória deve prevalecer, pois os cálculos consideram os horários de domingos e feriados, dias de labor diversos dos dias úteis.
Analisando os documentos, verifico que a sentença de conhecimento (ID 9cf2d8f) determinou a apuração das horas extras, considerando a jornada de trabalho da reclamante.
Observando o cartão de ponto (ID e216cfe), verifica-se que a executada considerou o horário de trabalho da reclamante, inclusive em domingos e feriados. Assim, entendo que não há que se falar em diferenças, razão pela qual rejeito a impugnação. 2.2.
Reflexos em RSR (Repouso Semanal Remunerado) A exequente impugna a sentença de liquidação no que tange à apuração dos DSRs, alegando que o cálculo patronal ofertado apurou DSR considerando média de 1/6 (um sexto) das horas extras, o que não foi deferido em sentença.
A executada defende que para cálculo dos RSR sobre as horas extras e comissões, deve ser considerado somente os domingos como dia de RSR, ou simplesmente, considerar uma média de 1/6 (um sexto) das horas extras.
No caso em tela, a sentença não determinou a forma de cálculo dos DSRs. A fim de evitar o enriquecimento ilícito e considerando que a média de 1/6 (um sexto) abrange os dias de repouso, inclusive os feriados, acolho a impugnação, determinando a apuração dos DSRs de forma convencional. 2.3.
Reflexos na base do FGTS A exequente impugna a sentença de liquidação no que tange aos reflexos na base do FGTS, alegando que a executada deixa de incorporar os reflexos.
A executada não apresenta argumentos.
A lei (artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula nº 63 do TST) determina que o FGTS deve ser recolhido sobre toda a remuneração do empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
A sentença exequenda determinou a apuração das parcelas devidas. Portanto, acolho a impugnação, determinando a inclusão dos reflexos das parcelas deferidas na base de cálculo do FGTS. 2.4.
Dedução do INSS (Cota Empregado) A correção monetária sobre as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado é devida e deve ser aplicada sobre o valor histórico da contribuição, de acordo com os índices legais.
Tal correção visa manter o valor real da contribuição, não se confundindo com a taxa SELIC, que incide sobre o débito principal em caso de mora.
Portanto, a dedução da cota parte do INSS, já corrigida monetariamente, é procedimento correto.
Rejeito o pedido neste ponto. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação.
Intime-se a parte ré para adequar os cálculos de acordo com o determinado, no prazo de 8 dias, solicitando-se que seus cálculos, venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Após, vista à parte autora pelo prazo de 8 dias, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte ré, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. -
27/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
-
27/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA
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27/08/2025 15:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA
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03/08/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/08/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
-
23/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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22/07/2025 16:34
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/07/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 17:13
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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30/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ceae25 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 102.156,22FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 6.430,85CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 31.690,48HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.900,00HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 10.858,71TOTAL: R$ 154.036,26 Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado, nos termos do artigo 884 da CLT.
Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do art. 523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e FGTS e Multa de 40% diretamente na conta vinculante do autor, em 15(quinze) dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. É oportuno pontuar, ao ensejo, que,ao apresentar a liquidação, a parte autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Citado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. -
27/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
-
27/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA
-
27/06/2025 14:51
Homologada a liquidação
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27/06/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/06/2025 14:33
Juntada a petição de Impugnação
-
17/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f48bbc proferido nos autos.
Vista à(s) ré(s) pelo prazo de 8 dias, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Vindo, remetam-se os autos à Contadoria para os procedimentos de praxe NITEROI/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. -
16/06/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
-
16/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
13/06/2025 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA
-
02/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
15/04/2025 09:44
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
14/04/2025 15:42
Juntada a petição de Impugnação
-
04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
-
02/04/2025 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22b7505 proferido nos autos.
Vistos, etc.
No cálculo do RSR devem ser utilizados o divisor “DIAS ÚTEIS” e o multiplicador “REPOUSOS E FERIADOS/PONTOS FACULTATIVOS”, conforme já adotado no sistema PJECalc, utilizado por este TRT da 1ª Região. É indevida a inclusão dos reflexos oriundos das horas extras na base de cálculo do FGTS.
Efetivamente, não consta tal determinação no título executivo.
Quanto à dinâmica de dedução do INSS cota empregado, é oportuno ressaltar que a parametrização do sistema PJECalc obedece à legislação vigente.
Em relação ao critério de apuração dos honorários advocatícios, devem ser calculados em conformidade com a Súmula 219 do TST e OJ 348 da SBDI-1 do TST, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários da base de cálculo.
No que concerne à atualização das contribuições previdenciárias, deve ser observado o que determina a Súmula 368 do TST e a Súmula 66 do TRT da 1ªRegião.
Inadequados os cálculos inicialmente apresentados, defere-se à parte autora o prazo de 8 dias para apresentar novo cálculo de liquidação observando-se os parâmetros do julgado e a presente decisão, no formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo de extensão ".pjc" para viabilizar a importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Deverá constar os demonstrativos de cartão de ponto utilizados na apuração das horas, bem como ser observada a determinação da sentença para o recolhimento das diferenças de FGTS deferidas na conta vinculada da reclamante .
Vindo os cálculos, vista à ré para manifestações no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilizem, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Os cálculos elaborados pela parte no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria.
Vindo, remetam-se os autos à Contadoria para os procedimentos de praxe.
NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA -
19/03/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA
-
19/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
21/01/2025 18:11
Juntada a petição de Impugnação
-
19/12/2024 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
-
28/10/2024 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA
-
16/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/10/2024 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ADRIANA DE QUEIROZ BATALHA
-
23/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
18/09/2024 11:23
Iniciada a liquidação
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16/09/2024 20:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
16/09/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
10/09/2024 14:44
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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