TRT1 - 0100531-04.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71c1d9d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID b8200fb, fixando o crédito exequendo em R$59.956,74, atualizado até 31/08/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$53.437,38 Honorários Advocatícios R$5.343,74 Honorários Periciais R$ Custas Judiciais R$1.175,62 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CASANOVA NICOLAY -
28/07/2025 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIO CASANOVA NICOLAY em 25/07/2025
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14/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA
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11/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CASANOVA NICOLAY
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08/07/2025 09:16
Conhecido o recurso de ROGERIO CASANOVA NICOLAY - CPF: *85.***.*37-15 e provido em parte
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02/07/2025 09:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/06/2025 18:20
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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03/06/2025 15:52
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:22
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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26/04/2025 22:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/12/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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