TRT1 - 0100761-30.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2025 12:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/09/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2025
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29/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98db1c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado; 2.
Intime-se o autor para trazer cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);Comprovado o enquadramento da empresa no regime especial de tributação - Lei 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), fica a mesma dispensada do recolhimento do INSS Patronal, permanecendo devida a cota do empregado, bem como o SAT, uma vez que a desoneração da folha de pagamento afeta apenas a contribuição do empregador;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios. 3.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.. 4.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo. 5.
Após, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 27 de agosto de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA -
27/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA
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27/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/08/2025 11:40
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 11:40
Transitado em julgado em 22/08/2025
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27/08/2025 09:52
Recebidos os autos para prosseguir
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16/11/2022 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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14/11/2022 19:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/10/2022 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
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29/10/2022 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA
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27/10/2022 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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27/10/2022 08:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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26/10/2022 17:40
Recebidos os autos para diligência
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26/10/2022 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2022 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
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14/10/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/10/2022 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA sem efeito suspensivo
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05/10/2022 07:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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05/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2022
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05/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA em 04/10/2022
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03/10/2022 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/09/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA
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21/09/2022 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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21/09/2022 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA
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16/09/2022 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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16/09/2022 12:55
Encerrada a conclusão
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16/09/2022 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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13/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA em 12/09/2022
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23/08/2022 17:12
Juntada a petição de Manifestação (Defesa e documentos)
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23/08/2022 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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20/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2022
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01/08/2022 17:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/08/2022 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HAB.)
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20/07/2022 12:26
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
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13/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA
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12/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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07/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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07/07/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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