TRT1 - 0100064-90.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de HOTEL FAZENDA GALO VERMELHO LTDA - ME em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de NATASHA SANTOS MARQUES em 11/09/2025
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29/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86edfa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATASHA SANTOS MARQUES em face de HOTEL FAZENDA GALO VERMELHO LTDA - ME, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuada com a reclamada, a evolução salarial, e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.5, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOTEL FAZENDA GALO VERMELHO LTDA - ME -
28/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL FAZENDA GALO VERMELHO LTDA - ME
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28/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA SANTOS MARQUES
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28/08/2025 15:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/08/2025 15:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATASHA SANTOS MARQUES
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28/08/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a NATASHA SANTOS MARQUES
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18/06/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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17/06/2025 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/06/2025 08:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/06/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:42
Juntada a petição de Réplica
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04/04/2025 22:54
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 13:16
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HOTEL FAZENDA GALO VERMELHO LTDA - ME
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17/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) HOTEL FAZENDA GALO VERMELHO LTDA - ME
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16/01/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) NATASHA SANTOS MARQUES
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16/01/2025 14:10
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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16/01/2025 14:05
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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16/01/2025 14:04
Expedido(a) notificação a(o) HOTEL FAZENDA GALO VERMELHO LTDA - ME
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15/01/2025 14:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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