TRT1 - 0000704-62.2011.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEBASTIAO LEITE DE CASTRO SOBRINHO em 13/08/2024
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14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS MENCARI DE CASTRO em 13/08/2024
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14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de DELCIMAR MACHADO CARDOSO em 13/08/2024
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14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ERALDO MACHADO CARDOSO em 13/08/2024
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14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de H B FARMA LABORATORIOS LTDA em 13/08/2024
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30/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LEITE DE CASTRO SOBRINHO
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30/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS MENCARI DE CASTRO
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30/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR MACHADO CARDOSO
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30/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO MACHADO CARDOSO
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30/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) H B FARMA LABORATORIOS LTDA
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29/07/2024 09:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de João Ribeiro Filho sem efeito suspensivo
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29/07/2024 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAURICIO MADEU
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26/07/2024 21:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 206580e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JTO caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT.Vale frisar que a intimação do autor na forma do art. 921, § 5º, do CPC, já na fase de decretação da prescrição intercorrente visa, somente, que este indique a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução.
Se negativa essa demonstração, a prescrição é reconhecida de ofício.
Neste momento, não pode o autor indicar meios executórios, visto que já decorrido o biênio prescricional. A prescrição intercorrente está expressamente prevista no art.11-A da CLT, quando o autor por inércia não toma as providências necessárias para permitir o prosseguimento da execução. Em suma, cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 5 anos após a expedição da certidão de crédito trabalhista.
Há que se ressaltar, ainda, que a prescrição só ocorre se há inércia do credor, de modo que eventuais atalhos criados pelo devedor ou falhas da serventia não justificam efetivamente o reconhecimento da prescrição da execução.
E, no caso do autos, o autor não traz nenhum argumento plausível a justificar a sua inércia.No caso concreto, a certidão de crédito trabalhista foi expedida pelo Juízo em 24/03/2015, tendo o autor tomado ciência em 14/08/2015, conforme certidão à folha 159 verso dos autos físicos. Contudo, o reclamante manteve-se inerte, deixando o feito paralisado por lapso de tempo superior ao prazo de 5 anos.Cumpre-nos, também, salientar que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF.Nesse sentido, o TST já decidiu:"RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017".
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005)"É importante assinalar ainda que a suspensão pelo prazo de 1 ano diz respeito aos processos em que a União Federal for parte, como nas execuções fiscais.
O entendimento do Juízo é que, nos demais processos, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 não é omissa e prevê regulamentação própria, cogitando tão somente do instituto da prescrição intercorrente após dois anos de descumprimento da ordem judicial em fase de execução, sem qualquer previsão de prévia suspensão do feito por 1 ano.Isto posto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a pretensão à execução. Intime-se a parte autora. "In albis", registre-se a sentença de extinção da execução e arquivem-se com baixa definitiva.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) João Ribeiro Filho
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17/07/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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16/07/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAURICIO MADEU
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09/07/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RIBEIRO FILHO
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a7daa proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JTVerifico o decurso do prazo de 5 anos previsto na Lei nº 6.830/1980, de aplicação subsidiária, uma vez que a CCT foi expedida em 14/08/2015, conforme consulta realizada pelo Juízo junto ao SAPWEB.
Assim, tendo em vista o art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, intime-se o autor, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente no prazo de 15 dias, à luz do art. 921, § 5º, do CPC.Após, voltem os autos conclusos para decisão.
SAO GONCALO/RJ, 24 de junho de 2024.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) João Ribeiro Filho
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24/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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29/05/2024 16:39
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2011
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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