TRT1 - 0100079-05.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 06:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 20/03/2025
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18/03/2025 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e1d2b4 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 28/02/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANDUIL TOMAZ DA SILVA -
06/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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06/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) VANDUIL TOMAZ DA SILVA
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06/03/2025 18:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A sem efeito suspensivo
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28/02/2025 07:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 27/02/2025
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de VANDUIL TOMAZ DA SILVA em 27/02/2025
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27/02/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39ad1f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100079-05.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: VANDUIL TOMAZ DA SILVA Ré: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
VANDUIL TOMAZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 62.139,66.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deferida a produção de prova pericial médica para apuração de doença ocupacional.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº e0654e3).
Laudo pericial (id 914f68a) e esclarecimentos (id 11bf34a).
Manifestação das partes sobre o laudo e os esclarecimentos.
Na audiência de 03/12/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA Não recebo o documento de id 8c2bf1c como prova emprestada, pois além de não ter sido observado o contraditório, o depoimento foi colhido cerca de um ano antes da admissão do autor, não sendo contemporâneo com a situação narrada nos autos. ORDEM DE APRECIAÇÃO O pedido declaratório de existência de doença ocupacional será apreciado antes do requerimento de rescisão indireta em virtude da prejudicialidade existente entre eles. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL De acordo com o art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91 considera-se acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (atual Ministério do Trabalho e Previdência), bem como a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação já mencionada.
No caso, o autor alega ser portador de doenças psicológicas pelo desempenho da função de vendedor na ré.
São elas: “o Autor se encontra acometido de grave crise de ansiedade, sendo que além de ansiedade generalizada, distúrbio depressivo de conduta (CID F41.0), poderá desenvolver a SÍNDROME DE BURNOT”.
A ré nega a pretensão.
Diante da matéria discutida, foi produzida prova pericial médica (id 914f68a), na qual o auxiliar do Juízo concluiu que: “13.
CONCLUSÃO: Não vislumbro nexo das patologias com o labor.
Não há laudo psiquiátrico nem acompanhamento.
Em síntese, não se encontram evidências de nexo causal entre as patologias relatadas e as atividades laborais desempenhadas pela pericianda.
As queixas de ansiedade e pressão alta parecem estar mais associadas a fatores de estresse da vida pessoal e a um histórico familiar de patologias psiquiátricas.
Recomenda-se o acompanhamento psiquiátrico para melhor gerenciamento dos sintomas, mas a conexão com o trabalho não é sustentada pelos dados disponíveis.” O autor impugnou a perícia em razão de contradições apontadas em sua manifestação (id e235f5d), a qual foi analisada pelo perito, conforme esclarecimentos de id 11bf34a.
Nos esclarecimentos, o perito deixou claro que as condições de trabalho podem agravar quadros de ansiedade, reconhecendo essa possibilidade se comprovadas as alegações da inicial, tendo em vista que “o perito baseia suas respostas nas informações fornecidas e nos dados existentes no momento da análise, o que não impede a produção de provas adicionais em fases subsequentes do processo”.
Sendo assim, de acordo com o perito: “O laudo pericial apresentado está coerente com os dados médicos e contextuais do processo até o momento.
A ausência de provas testemunhais no estágio atual não desqualifica o trabalho técnico do perito, e a eventual produção de novas provas poderá complementar o que já foi apresentado.
As alegadas ‘contradições’ são, na verdade, uma leitura incorreta das respostas do perito, que refletem a complexidade do quadro psiquiátrico do autor e a necessidade de uma abordagem multifatorial para entender o desenvolvimento de suas crises de ansiedade.
A perícia cumpre seu papel técnico e deve ser considerada válida até que novas provas possam ser produzidas”.
Considerando que as condições de trabalho (assédio moral) demandam prova específica, tendo em vista a negativa da ré, passo a analisar a prova produzida nos autos.
Como bem destacado na perícia, não há prova documental comprobatória da tese autoral, uma vez que os atestados e receituários (ids 7a3ed7a a 5d7ca3a) não mencionam a doença ou a sua relação com o trabalho.
Tampouco fora produzida prova testemunhal pelo autor, não se desincumbindo este do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido declaratório de item 1. RESCISÃO INDIRETA Considerando que a doença ocupacional não fora reconhecida e que não há prova do assédio moral por cobrança de metas, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (item 3).
Diante da improcedência do pedido de rescisão indireta e da incontroversa suspensão da prestação de serviços do autor a partir de 01/02/2024, ante a possibilidade conferida pelo art. 483, § 1º, da CLT, declaro que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa do reclamante, no dia 01/02/2024, data de ajuizamento da ação.
Consequentemente, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, considerando a remuneração do autor (salário + comissões, conforme reconhecido pela própria ré): - Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2023, na proporção de 7/12, ante a ausência de prova de quitação; - 13º salário proporcional (1/12); Deverá a ré anotar a data de saída na CTPS do autor, conforme parâmetro supra, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT.
Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (itens 5 e 6); e, de pagamento de aviso prévio e indenização compensatória de 40% (itens 7c e 7g), ante o reconhecimento de extinção contratual por iniciativa do autor. HORAS EXTRAS Inicialmente, registre-se a inaplicabilidade dos acordos coletivos inclusos com a defesa, uma vez que firmados por sindicato com representatividade restrita ao estado de São Paulo, sendo que a prestação de serviços se deu no município do Rio de Janeiro (princípio da territorialidade).
Em relação à alegação defensiva de enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, para tanto, é necessário que o autor exerça atividade externa e que não seja possível o controle da jornada de trabalho, ou seja, o mero trabalho externo, por si só, não é capaz de afastar a obrigatoriedade de controle de jornada.
Tratando-se de fato impeditivo do direito, caberia à ré o ônus de comprovar a impossibilidade de fiscalização do horário de labor do autor, o que não ocorreu, uma vez que não produziu prova testemunhal.
Pelo contrário, a ré anexou aos autos relatórios de vendas que evidenciam a existência de específico controle de jornada (ids de5e2a7 a b06256a).
Portanto, diante da possibilidade de controle de horário, inaplicável a exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
No que tange ao horário de trabalho, a ré não apresentou os controles de ponto, atraindo para si ônus da prova (Súmula nº 338, I, do C.
TST).
No caso, o autor limitou os termos da inicial ao reconhecer que trabalhava aos sábados das 08h às 12h, bem como em dois domingos por mês, em média.
Embora tenha dito que aos domingos o labor era das 08h às 13h, é inverossímil a diferenciação de horários aos sábados e aos domingos, sem qualquer elemento fático específico capaz de justificá-la.
Ademais, o quadro fático e os horários apontados na inicial são distintos.
Portanto, reputo razoável e proporcional considerar que nesses dias o labor se dava das 08h às 12h.
Quanto ao labor prestado de segunda a sexta-feira, o próprio documento de id de5e2a7 reforça a alegação de labor das 08h às 18h.
Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante confessou que usufruía 1h.
Sendo assim, fixo que o reclamante laborou de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com intervalo intrajornada de 1h; e, aos sábados e dois domingos, por mês, das 08h às 12h.
Silente a inicial sobre os feriados, considero que estes não foram trabalhados.
Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª hora semanal, acrescidas dos adicionais de 50% e de 100%, este último para o labor prestado aos domingos.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deferidas deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Em liquidação de sentença, observem-se: a jornada fixada; os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas, observada a OJ n.º 397 da SDI-1 do TST e a Súmula 340 do TST sobre a remuneração variável. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade do autor, uma vez que a doença ocupacional e a existência de assédio moral não foram reconhecidas.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração da inicial e poderes conferidos na procuração, bem como por observar o recebimento habitual de remuneração inferior a 40% do teto da previdência social, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC, e entendimento firmado pelo TST no julgamento do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por VANDUIL TOMAZ DA SILVA em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para declarar que o término contratual ocorreu a pedido do autor, no dia 01/02/2024; bem como para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: - Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2023, na proporção de 7/12, ante a ausência de prova de quitação; - 13º salário proporcional (1/12); - Horas extras e reflexos. Deverá a ré anotar a data de saída na CTPS do autor, conforme parâmetros supra, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A -
13/02/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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13/02/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) VANDUIL TOMAZ DA SILVA
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13/02/2025 21:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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13/02/2025 21:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANDUIL TOMAZ DA SILVA
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13/02/2025 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a VANDUIL TOMAZ DA SILVA
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04/12/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/12/2024 11:56
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 07/11/2024
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de VANDUIL TOMAZ DA SILVA em 07/11/2024
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21/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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19/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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19/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VANDUIL TOMAZ DA SILVA
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19/10/2024 09:19
Audiência de instrução designada (03/12/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2024 09:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 16/10/2024
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16/10/2024 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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16/10/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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07/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) VANDUIL TOMAZ DA SILVA
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07/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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05/10/2024 00:37
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 04/10/2024
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04/10/2024 18:36
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
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04/10/2024 12:42
Juntada a petição de Impugnação
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04/10/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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25/09/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) VANDUIL TOMAZ DA SILVA
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25/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 24/07/2024
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18/07/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 16/07/2024
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13/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 12/07/2024
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12/07/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19877b5 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 01/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTTendo em vista o grau de especialização, a complexidade da matéria, zelo profissional e tempo exigidos para a prestação do serviço, defiro os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00.Salienta-se que os honorários serão suportados pela parte sucumbente, ao final.Nesse passo, intimem-se as partes para que apresentem os quesitos, bem como os assistentes técnicos, no prazo de 10 dias.Por fim, fica o i. expert intimado para agendar o procedimento pericial, dando-se ciência às partes e a este Juízo. Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
02/07/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
02/07/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
02/07/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) VANDUIL TOMAZ DA SILVA
-
02/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
02/07/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
02/07/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
02/07/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) VANDUIL TOMAZ DA SILVA
-
02/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
01/07/2024 09:47
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
29/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
26/06/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/06/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
06/06/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) VANDUIL TOMAZ DA SILVA
-
05/06/2024 15:02
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 16:06
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 22/02/2024
-
17/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de VANDUIL TOMAZ DA SILVA em 16/02/2024
-
07/02/2024 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
01/02/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
01/02/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) VANDUIL TOMAZ DA SILVA
-
01/02/2024 18:51
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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