TRT1 - 0100747-49.2021.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d3cf24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe - IDPJ Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto em face de GABRIELA LUCIN BOSSO PINHEIRO.
Embora devidamente citada, a sócia não apresentou manifestação. Não tendo oferecido defesa no prazo legal considero o réu revel e aplico a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica encontram-se devidamente preenchidos.
Passo à análise do mérito: Da análise do quadro societário da empresa, conforme documentação obtida junto à JUCERJA e juntada aos autos, verifica-se que o demandado figura como sócio atual da empresa executada. É amplamente reconhecido que a responsabilidade subsidiária do sócio decorre da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada pela doutrina e positivada no art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
Para sua aplicação, exige-se: O esgotamento dos meios de execução em face do devedor originário;A inexistência de devedor subsidiário na demanda principal; eA correta identificação dos sócios atuais da empresa devedora.
No caso em tela: a) Restou demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de execução em face da empresa, sem sucesso; b) Verificou-se a inexistência de devedor subsidiário na ação principal; c) Constatou-se, com base em consulta à JUCERJA, que o demandado é sócio atual da empresa executada.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 133 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Determinações: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão;Decorrido o prazo recursal, prossiga-se com a execução, incluindo-se GABRIELA LUCIN BOSSO PINHEIRO no polo passivo da demanda;Autoriza-se, desde já, a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação ao sócio ora incluído.
Publique-se.
Cumpra-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANILO FORTUNATO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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